A NR 15 – Atividades e operações insalubres é uma das normas regulamentadoras mais importantes sobre segurança e saúde no trabalho no Brasil.
Ela estabelece critérios rigorosos para identificar e gerenciar riscos associados a ambientes de trabalho insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação, mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos, desde químicos até físicos.
Profissionais que atuam no meio técnico – em especial na área de engenharia de segurança do trabalho –, devem ter um entendimento profundo deste texto.
Ele não só orienta as práticas de trabalho, garantindo que estejam em conformidade com padrões de segurança, mas também serve como uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas.
No setor da construção civil, onde os riscos são inerentemente elevados, a aplicação efetiva da NR 15 pode ser a diferença entre um canteiro de obras seguro e um potencialmente perigoso.
Neste blogpost, exploraremos os aspectos fundamentais da NR 15, sua aplicabilidade e a importância de sua aderência rigorosa pelas construtoras.
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O que é insalubridade?
O Ministério do Trabalho, nesta norma, considera atividades insalubres aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima de determinados limites de tolerância.
Em outras palavras, entende-se que tais agentes são considerados aceitáveis até determinado limite de concentração, intensidade e tempo de exposição. A partir disso, caracteriza-se uma situação de dano à saúde que caracteriza a insalubridade.
A NR 15 elenca todas as atividades insalubres, é uma norma relativamente curta, porém, com várias páginas de anexos. Vamos facilitar o entendimento para você, destacando os seus principais pontos.
Pela norma, são consideradas insalubres todas as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância citadas nos anexos 1, 2 , 3, 5, 11 e 12 da NR 15, que tratam de trabalho com:
- Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente.
- Anexo 2: Ruído de impacto.
- Anexo 3: Exposição ao calor.
- Anexo 5: Radiação ionizante.
- Anexo 11: Agentes químicos.
- Anexo 12: Poeiras minerais.
Note que, com exceção do item 5, as demais situações insalubres são bastante frequentes na construção civil.
São insalubres as funções previstas nos anexos 6, 13 e 14 da NR 15:
- Anexo 6: Trabalho em ambiente sob ar comprimido, como mergulho.
- Anexo 13: Contato com outros agentes químicos, não previstos nos anexos 11 e 12, como arsênico, chumbo, carvão, mercúrio e outros.
- Anexo 14: Trabalho com agentes contaminantes, como a coleta de lixo ou em redes de esgoto, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e outros.
Por fim, temos as atividades onde a insalubridade deve ser comprovada através de laudo de inspeção do local de trabalho, envolvendo:
- Anexo 7: Radiações não-ionizantes (ultravioleta, laser e micro-ondas).
- Anexo 8: Vibrações.
- Anexo 9: Frio
- Anexo 10: Umidade
Adicional de insalubridade
Como você já deve saber, existe um adicional de insalubridade para quem trabalha em tais condições.
Porém, este percentual incide sobre o valor do salário mínimo regional e não sobre o salário básico ou total do trabalhador.
Além disso, são três índices na NR 15:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
O grau de insalubridade é definido pela própria norma. Em caso de dúvida, a construtora ou sindicato da categoria pode requerer perícia técnica do Ministério do Trabalho para determiná-lo.
Cancelamento do adicional de salubridade
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, o adicional não é cumulativo. É considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial.
Mas aqui temos uma ressalva fundamental da NR 15. Ela admite o cancelamento do adicional caso a empresa tome medidas que neutralizem os fatores de insalubridade.
Isso está bem claro no item 15.4: “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”
Conforme a NR 15, isso deve ocorrer:
a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) Com a utilização de equipamento de proteção individual.
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Insalubridade na construção
Agora vamos ver as situações de insalubridade mais comuns na cadeia da construção civil.
Exposição ao ruído
Os trabalhadores que operam máquinas como betoneiras, britadeiras, bate-estaca, tratores e outros equipamentos pesados, na sua maioria, estão sujeitos a ruídos extremos. Eles precisam ser protegidos com os protetores auriculares ou outros EPIs que inibam a exposição ao ruído desses equipamentos.
Se isso não for suficiente, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade cujo grau deve ser medido no local do trabalho.
Fabricação e transporte de cimento
O trabalho com cimento e cal na obra não é considerado uma atividade insalubre. Mas o anexo 13 da NR 15 determina que a fabricação e transporte desses agentes químicos, quando o trabalhador fica exposto a grandes quantidades de poeira, deve ser remunerado como insalubridade no grau mínimo.
Exposição à sílica
O trabalhador exposto a graus elevados de sílica, um pó fino que se solta quando se realiza o corte de rochas ornamentais, por exemplo, está sujeito a doenças respiratórias.
Por isso, o operário em contato com determinados índices desse material no seu trabalho tem direito ao adicional de insalubridade máximo, conforme o anexo 12 da NR 15.
Exposição ao calor
Os trabalhadores que estão expostos diretamente ao calor do sol podem sofrer de insalubridade sob temperaturas muito elevadas, permanecendo muito tempo nesta condição.
Para que evitar a condição insalubre conforme a NR 15, a construtora deve tomar medidas para minimizar o calor, como pausas para descanso à sombra e reidratação de hora em hora, especialmente nos horários mais quentes, à tarde.
Também é recomendável o fornecimento de cremes protetores contra a radiação solar.
Demandas judiciais
O contato dos trabalhadores com materiais como tintas, cimento e pó de cimento é o que mais gera demandas na Justiça do Trabalho.
E aqui vai um alerta importante: muitas empresas evitariam problemas nessa área, além da segurança contra acidentes, se fossem mais atentas aos EPIs.
A melhor maneira de se prevenir contra denúncias e processos por insalubridade ainda é fornecendo todos os equipamentos necessários à proteção dos trabalhadores.
Isto inclui, é claro, garantir que sejam adequados à função de cada um, de boa qualidade e que estejam no prazo de validade, renovando-os sempre que for necessário.
Portanto, é necessário ter o controle de cada item, anotando quando foi adquirido, distribuído e quando precisa ser substituído.
Outra providência recomendável é que o trabalhador assine uma ficha confirmando o recebimento do EPI, para o caso de necessidade de comprovação no Judiciário.
Exigir o uso dos EPIs
Não deixe também de exigir que o trabalhador use o equipamento permanentemente. A empresa não pode ser leniente neste aspecto, sob pena de sofrer punições, mesmo com o equipamento disponível, apenas porque o trabalhador se recusa a usá-lo.
Também é sempre recomendável ter na equipe um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, para avaliar se todas as medidas necessárias estão sendo tomadas e seguidas à risca.
Nunca é demais, ainda, realizar treinamentos e orientações periódicas em relação ao tema da insalubridade e o uso dos EPIs. Tudo devidamente documentado com fotos e listas de presenças dos participantes.
O que mudou na NR 15 atualizada?
O Anexo nº 3 da NR 15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em 2019. A atualização teve foco na caracterização de atividades insalubres devido à exposição ocupacional ao calor, especialmente em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. Além disso, a nova versão do Anexo 3 exige um laudo técnico detalhado, que abrange desde a identificação de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas.
Já em 2022, as modificações ajustam referências às novas NRs, com destaque para a NR 1, que trata de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; adequam o texto à extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e atualizam a remissões a atos infralegais externos. Além disso, foram feitos ajustes na nomenclatura de ‘perigo’ e ‘risco’, alinhando-se ao glossário da nova NR 1.
Conclusão
Vale lembrar que as NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas, públicas e privadas. As multas costumam ser pesadas e cumulativas em caso de descumprimento.
Portanto, o investimento que você fizer neste aspecto vai evitar dores de cabeça com a fiscalização e despesas maiores ainda com demandas judiciais.
Como você pode ver, assim como em relação aos acidentes de trabalho, também quanto à insalubridade o melhor é conhecer a norma e prevenir.
Ganham todos, trabalhadores, que têm a sua saúde preservada, e as empresas, com mais segurança e produtividade no canteiro de obras.
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Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.