Contrato de empreitada: saiba o que diz a legislação

Helena Dutra

Escrito por Helena Dutra

21 de novembro 2017| 10 min. de leitura

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Contrato de empreitada: saiba o que diz a legislação

Para reduzir custos, grande parte dos empreendimentos de construção civil é realizada por meio de empreitada e subempreitada.

Por isso, é importante saber o que a legislação diz sobre esses tipos de contrato,  não é mesmo?

Neste post, apresentaremos a você alguns pontos importantes em relação ao assunto. Acompanhe! 

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Empreitada

A empreitada é um contrato de natureza civil em que a figura do empreiteiro se responsabiliza a realizar um trabalho para o dono da obra. Este pode ser uma pessoa física, uma construtora ou uma incorporadora.

O trabalho ocorre sem subordinação ou dependência. Ou seja, o empreiteiro dirige e fiscaliza o trabalho, sem subordinação ao dono da obra, contratando seus próprios empregados.

Além disso, a remuneração é global ou proporcional à tarefa executada. Isto é, não está vinculada à duração da obra, mas sim a sua conclusão.

Essa atividade está prevista nos artigos 610 a 626 do Código Civil , bem como nos artigos 34, 78 e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A seguir, veremos o que a legislação estabelece para essa atividade.

VEJA TAMBÉM: O QUE É IMPORTANTE SABER ANTES DE FECHAR UM CONTRATO DE EMPREITADA

Tipos de empreitada

O empreiteiro pode estabelecer dois tipos de contrato:

  • Contrato de empreitada de mão de obra ou de labor – fornece somente a mão de obra;
  • Contrato de empreitada mista – fornece a mão de obra e também os materiais.

No contrato de empreitada de mão de obra, o profissional somente executa a parte do projeto para a qual foi contratado. 

Se o empreendimento perecer antes da entrega, quem arca com o prejuízo é o dono da obra. 

Caso o insucesso da empreitada não seja culpa do dono da obra, o empreiteiro não receberá pagamento pelo serviço prestado. Para que isso não aconteça, precisará provar que o problema foi resultado de defeito dos materiais e que, em tempo, reclamou da quantidade ou qualidade dos produtos fornecidos.

No contrato de empreitada mista, além de realizar o trabalho, o empreiteiro fornece os materiais, e os riscos correm por sua conta até o momento da entrega da obra.

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Modificações no projeto original

O proprietário da obra e o empreiteiro contratado para realizá-la não podem introduzir modificações no projeto original sem autorização de seu autor. A exceção ocorre caso haja problemas técnicos ou complicações posteriores que tornem o valor do projeto original muito elevado.

Recebimento da obra

Caso o empreiteiro tenha desobedecido ao projeto ou às normas técnicas, o dono da obra poderá:

  • rejeitar a obra;
  • recebê-la com abatimento do valor.

Caso o empreiteiro, por imperícia ou negligência, inutilize os materiais que recebeu, será obrigado a ressarcir o dono da obra.

empreitada

Responsabilidade sobre a obra

 Nos contratos de empreitada de edifícios e outras obras de grande porte, o empreiteiro responderá, durante o prazo de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho. Mas, para garantir esse direito, o dono da obra deverá entrar com a ação na Justiça nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito no empreendimento.

Revisão de valores na empreitada

O empreiteiro só poderá exigir aumento no valor da obra caso realize modificações baseadas em instruções escritas pelo dono. No entanto, este será obrigado a pagar ao empreiteiro o acréscimo caso tenha visto as alterações no projeto e nunca tenha protestado. Isso acontecerá ainda que não haja instruções escritas.

Já o empreiteiro poderá pedir revisão de valores caso ocorra diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior 1/10 do preço estabelecido.

Suspensão da obra

Mesmo após iniciada a construção, o dono da obra pode suspendê-la. Contudo, deverá pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais a indenização calculada em função do que ele teria ganho, se a obra fosse concluída.

Já o empreiteiro poderá suspender a obra nos seguintes casos:

  • por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
  • quando se manifestarem dificuldades imprevisíveis resultantes de causas geológicas e hídricas, entre outras, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço.
  • se as modificações exigidas pelo dono da obra forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Por outro lado, se a execução da empreitada for suspensa sem justa causa, o empreiteiro responderá por perdas e danos.

Subempreitada

A subempreitada consiste na contratação, por parte do empreiteiro, de colaboradores ou empresas terceirizadas para realizar parte do trabalho ou todo o projeto de engenharia civil. Ela está disciplinada no artigo 455 da CLT. 

Mas você sabia que a lei da terceirização ampliou a possibilidade de subempreitadas na construção civil?

Entenda por quê:

Lei da Terceirização

Com a aprovação da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, conhecida como lei da terceirização, a terceirização passou a ser permitida para todo o tipo de atividade. Antes, ela era liberada somente para as atividades-meio (ou secundárias) e vedada para as atividades-fim (ou principais). 

Ao admitir a terceirização de todas as atividades, a lei da terceirização tornou a contratação de subempreitadas mais segura juridicamente. Isso porque havia uma lacuna na legislação sobre os conceitos de atividade-meio e atividade-fim. Essa era uma das principais causas de ações trabalhistas na construção civil. 

A medida também regulamentou a quarteirização, ou seja, a contratação, por parte da empresa terceirizada, de outra empresa prestadora de serviços para suprir uma demanda de trabalho.

Além disso, o prazo dos serviços temporários foi ampliado para 180 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 90 dias.

Conheça as principais regras para a contratação de subempreitadas:

1 O contratante (tomador) é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

2 – O prestador dos serviços (terceirizada) deve ser uma pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

3 – O objeto do contrato deve ser a execução de um serviço determinado e específico.

4 – Os funcionários não podem ser utilizados em atividades diferentes daquelas previstas no contrato.

5 – Os serviços devem ser executados em lugar especificado no contrato, podendo ser tanto na sede da empresa contratante quando em outro local, como em obra de terceiros.

6 – O contratante é responsável pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, ainda que o serviço não seja realizado em sede própria.

7 – O contratante não é obrigado a oferecer aos trabalhadores terceirizados acesso a atendimento médico e refeitórios destinados aos demais empregados.

8 – A responsabilidade do contratante é subsidiária em relação às obrigações trabalhistas. Isso significa que, se houver reclamação por falta de pagamento de verbas trabalhistas, a empresa contratante terá de arcar com a despesa somente caso a contratada não possua recursos.

Capital mínimo para operação de empresa terceirizada

Com a lei da terceirização, será mais fácil garantir que a terceirizada tenha lastro financeiro para cumprir com suas obrigações trabalhistas. A medida estabeleceu capital social mínimo para a operação as prestadoras de serviço. Agora, o valor é definido de acordo com o número de empregados.

Confira:

  • até 10 funcionários – R$ 10 mil
  • de 11 a 20 funcionários – R$ 25 mil
  • de 21 a 50 funcionários – R$ 50 mil
  • de 51 a 100 funcionários – R$ 100 mil
  • mais de 100 funcionários – R$ 250 mil

Conclusão

Esperamos que este post tenha ajudado você a entender melhor os contratos de empreitada. Além disso, o conteúdo poderá auxiliá-lo a compreender algumas mudanças advindas com a lei da terceirização.

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