DIMOB é a sigla para Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, que serve para compilar os dados relativos à comercialização e a locação de imóveis.
A nova versão da DIMOB exige assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado para a apresentação das informações da empresa referentes às atividades ocorridas desde 2010, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadram no regime especial unificado de arrecadações de tributos e contribuições. A DIMOB é uma declaração anual e seu prazo de entrega é o ultimo dia útil de fevereiro. Estas informações são entregues via internet utilizando o Gerador de Declaração disponível no site da Receita Federal. Devem entregar a DIMOB:
- Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim;
- Pessoas jurídicas que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizaram sublocação de imóveis;
- Pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Se a declaração for feita fora do prazo, haverá multa. Portanto, é importante ficar atento à data de entrega. O Sienge já contém todas as informações necessárias para a DIMOB. Por isso, o processo de composição da declaração demanda menos tempo, comparando com o preenchimento manual. É preciso apenas exportar o relatório gerado pelo Sienge para o programa da Receita Federal. O programa da
Receita exige algumas peculiaridades, então é possível que a DIMOB aponte alguma inconsistência no layout, como problemas no endereço, caracteres inválidos, entre outras. Em função disso, no ambiente virtual de aprendizagem do Sienge há uma série de dicas para lidar com os imprevistos, sugestões dos tipos de relatórios que existem e o passo-a-passo para declarar os dados corretamente no sistema.
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Qual a importância da entrega da Dimob na prática?
Se a Dimob não for entregue dentro do prazo, pode ser aplicada a multa por atraso na entrega. As penalidades estão definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
“Art. 57 – O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB, para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
- b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
- 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
- 2º Para fins do disposto no item I, acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do inciso I do caput.
- 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.”