Arbitragem expedita: análise econômica dessa modalidade

Alonso Mazini Soler

Escrito por Alonso Mazini Soler

6 de agosto 2017| 6 min. de leitura

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Arbitragem expedita: análise econômica dessa modalidade

Este artigo sobre Análise econômica de Arbitragem expedita foi publicado originalmente na edição especial da Revista Vértice CMA/CREA-MG, Junho de 2017.
A solução amigável de conflitos, sob a ótica econômica da relação benefício/custo (maximização de ganhos e minimização de gastos), tende a ser preferível pelas partes, sempre que for considerada possível. Isso por ser mais rápida, menos onerosa e mais eficaz (sob a ótica da aceitação mútua e acato de seus desdobramentos).
Dentre as alternativas contenciosas, a arbitragem tem sido apontada como uma forma mais eficiente de encaminhamento dos conflitos contratuais do que a opção judicial. Esta última, notadamente muito mais morosa e, consequentemente, mais cara, sob o ponto de vista dos custos de oportunidade e de transação.
De maneira geral, o Poder Judiciário é tido como alternativa pouco eficiente, dotada de uma relação custo-benefício desequilibrada, para ser utilizada apenas em último caso. É morosa, extremamente ritualizada, imprevisível e cara. Sem contar que muitas vezes quem ganha não leva.
Não há dúvidas que a solução de controvérsias por arbitragem tem duração substancialmente menor que um processo judicial. Nesse quesito, reside sua grande vantagem em relação ao processo judicial, conjugando a tríade celeridade, economia e justiça.

Custos arbitrais

No entanto, os custos arbitrais, que se estendem aos honorários dos árbitros e despesas administrativas da Câmara, ainda que regulamentados e parametrizados ao valor do litígio, são considerados altos. Logo, sua utilização tem sido recomendada apenas para conflitos de valores expressivos e assuntos técnicos complexos.
Ainda assim, certas características procedimentais conferem ao trâmite arbitral maior eficiência e atratividade econômica (relação benefício/custo), especificamente no que tange ao tempo de duração do processo; à especialização dos árbitros escolhidos pelas partes, cuja experiência possibilidade soluções mais justas, técnicas e sigilosas.
Por outro lado, nos últimos anos, tem se observado o alongamento progressivo do tempo de duração dos processos arbitrais. Em especial, em relação às arbitragens internacionais, o que vem gerando discussões e adoção de alternativas.
Por certo, a escolha do método de resolução de controvérsias pelas partes deve levar em consideração o impacto econômico-financeiro da adoção de um instrumento em relação a outro – custo de oportunidade. Nesse sentido, o fator tempo de duração do trâmite processual está diretamente relacionado ao aspecto financeiro.
Neste contexto se insere a possibilidade de resolução de conflitos através da Arbitragem Expedita (Fast-Track Arbitration).

Arbitragem expedita

Também chamada de Arbitragem Sumária, a Arbitragem Expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos oneroso do que a própria Arbitragem Ordinária. Geralmente recomendada para controvérsias de natureza simples, apresenta-se como uma solução economicamente mais vantajosa.
Nesse tipo de procedimento, os prazos serão menores e apenas um árbitro julga a controvérsia. Consequentemente, os custos da arbitragem, compreendendo a Taxa de Administração da Câmara e os honorários dos árbitros, serão significativamente reduzidos.
Não é por outra razão que a Corte Internacional de Arbitragem da ICC anunciou recentemente que estabeleceu em seu Regulamento a Arbitragem Expedita obrigatória para disputas envolvendo até US$ 2 milhões. Também divulgou tabela de honorários reduzida para essa modalidade de arbitragem, tal como apresentado abaixo.

Tabelas de cálculo das despesas administrativas e dos honorários do Árbitro


Fonte: ICC – Regulamento de Arbitragem
* Percentuais somente para fins ilustrativos. O cálculo dos honorários contempla uma parte fixa e outra variável, de acordo com o valor em disputa.

Prazos para arbitragem expedita

De acordo com as novas regras, o prazo para proferir sentença arbitral é de seis meses. O árbitro pode limitar o número de manifestações escritas e dispensar audiências para a oitiva de testemunhas e/ou peritos, podendo julgar o caso apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
Por ser mais célere e ter tabela de honorários de árbitro diferenciada, a arbitragem expedita proporciona uma redução estimada de até 40% dos custos da arbitragem.
A arbitragem expedita já é adotada em vários países, ainda pouco conhecida no Brasil, sendo uma excelente alternativa para partes que almejam solução rápida para suas controvérsias e não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas arbitrais elevadas.
Amparando-se em uma instituição arbitral idônea, a Arbitragem Expedita se torna um excelente método de solução de conflitos, caracterizando um acréscimo bastante significativo na busca de uma prestação jurisdicional célere e mais econômica.
TATIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES, Advogada e sócia fundadora de OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADOS. Mestre em Direito Empresarial. Conselheira da Câmara de Arbitragem e Mediação do CREA/MG. Membro da Lista de Árbitros da CAMARB e da CMA – CREA/MG.
ALONSO MAZINI SOLER, Sócio da Schédio Engenharia Consultiva. Doutor em Engenharia de Produção. Professor da Pós-Graduação do Insper. Autor e palestrante.