Apesar de permanecer dez anos em tramitação na Câmara Federal, o projeto de lei que regulamenta a terceirização (PL 4.330/04) ainda divide muitas opiniões. De um lado, empresários fundamentam seu discurso na crença de que esse modelo possa gerar mais postos de trabalho diante do crescimento da informalidade no país. Ainda defendem que essa nova proposta poderá dar maior segurança contra calotes de empresas intermediárias, isto é, aquelas que são contratadas para prestação de serviço.
No outro lado da balança, estão as centrais sindicais, que temem a precarização das condições de trabalho. Trocando em miúdos: o receio de jornadas de trabalho mais extensas combinadas a remuneração e a direitos trabalhistas bem mais modestos do que é pago ao profissional contratado pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Hoje, só é aceita a contratação de empresas terceirizadas para realização de atividades de suporte, como informática, segurança e limpeza, por exemplo.
São as chamadas atividades-meio. Se aprovada a lei, todas as outras funções poderão também ser terceirizadas, mesmo aquelas que tenham a ver com a finalidade da empresa pela qual foi criada (chamadas de atividades-fim). A ausência de dispositivos que regulem o que são atividades-fim fez com que a PL 4.330/04 propusesse a ampliação do entendimento do que é permitido hoje pelo Código Civil Brasileiro: a terceirização de atividade-meio.
O assunto é tão quente que obrigou o Supremo Tribunal Federal a também se envolver nas discussões, sob alegação de que se trata de tema de repercussão geral. Não é para menos. Só para se ter uma ideia, um pouco mais de um terço das 3,5 milhões de ações trabalhistas, ajuízadas por ano, está relacionado a atividades de terceirização, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A maior parte delas, sinalizando calote que funcionários teriam levado de empresas intermediárias (isto é, aquelas que são contratadas para prestar seviço).
A terceirização vale a pena para a construção civil? Em qualquer época, a terceirização se apresenta como uma excelente alternativa para a construção civil. Especialmente nos dias de hoje, em que vivemos um período de forte retração econômica. Isso porque esse modelo favorece, entre outros fatores, ganhos na produção (otimizando tempo) e evitando os problemas ocasionados pela rotatividade (entre os quais uma eventual perda de qualidade).
Para você entender melhor como isso acontece, veja esse exemplo: ao contar com uma empresa especializada, a construtora não necessita admitir funcionários para as várias etapas da obra. Imagina se você tivesse que contratar um pedreiro que assenta tijolo e, depois, um outro que faz revestimento? Ao firmar acordo com a empresa terceirizada isso é evitado porque elas possuem estruturas montadas para atender a essas demandas específicas.
E vai além: abre possibilidades para que o profissional cumpra uma etapa da obra e vá para outra, mantendo o vínculo empregatício (com a empresa contratada) e, pela prática constante, vai se especializando, ampliando o conhecimento e oportunidades de trabalho. Só nessa situação você otimiza o seu tempo e garante ganhos de qualidade para sua obra e não tem que ficar com a dor de cabeça do desligamento de profissionais que não atenderam à sua expectativa.
A construção civil necessita fortemente desse modelo de terceirização. Justamente porque carece de mão de obra altamente especializada, que terá função pontual e específica no empreendimento. E nem sempre há demanda suficiente para manter esse funcionário no quadro diante de outras funções. Por essas razões mencionadas, a terceirização se apresenta como uma saída fundamental para as empresas que atuam no ramo da construção civil. Só para se ter uma ideia do que isso representa: a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou balanço, no ano passado, em que mostra que quase 70% das empresas indústrias brasileiras (incluindo as de contrução civil) utilizam serviços terceirizados.
Outro dado desse mesmo estudo impressiona: 84% das companhias que terceirizam pretendem manter (e até ampliar) esse tipo de serviço nos próximos anos. Quais cuidados tomar? Seguem, abaixo, alguns pontos necessários para redobrar atenção e não ter problemas ao firmar um acordo de terceirização na construção civil: – Responsabilidades: mesmo com a responsabilidade da obra sendo do contratante, na modalidade da construção de empreitada há, sim, um compromisso assumido por quem executou o serviço terceirizado.
Esses pontos estão listados na Anotação de Responsabilidade Ténica (ART). Fique atento a isso! – Ajustes no preço: ainda na empreitada, é prevista a execução de contrato por preço ajustado, independente de haver fornecimento de material ou uso de equipamentos. Atenção a esse item de preço ajustado, sobretudo, no atual cenário econômico.
É bom deixar claro ainda que o serviço pode ser realizado na empresa que contratou o serviço, na própria empresa terceirizada ou, ainda, em outros espaços definidos por quem requisitou a mão-de-obra – Clareza no objeto de contrato: um erro muito comum notado pelos orgãos fiscalizadores é a falta de clareza (ou erro mesmo) na indicação do objeto de contrato. Quando não se alinha essa descrição com a Nota Fiscal, por exemplo, muitas empresas acabam assumindo riscos tribuitários.
Ao haver necessidade de exigir judicialmente alguma obrigação da empresa terceirizada, esse campo também precisa estar claro sobre o que foi contratado e o que foi entregue. – Bi-tributação: outro equívoco comum é que o modelo de contrato de empreitada prevê (ou não) fornecimento de material; se esse fluxo não estiver bem amarrado com outros setores, pode haver a dupla cobrança de tributos em cima de insumos utilizados (ou seja, tanto ser pago pela empresa contratante, quanto pela contratada).
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