Representantes do governo, de entidades imobiliárias e órgãos de defesa do consumidor chegaram a um acordo para tratar do distrato de contrato de compra e venda de imóveis: saiba mais!

A crise econômica tem causado prejuízos para o setor da construção, as vendas de novos empreendimentos diminuíram, as quebras de contrato e o distrato de contrato compra e venda de imóveis tem aumentado, causando grandes prejuízos. O sonho da casa própria terminou para muitos que já estavam com o negócio fechado: em 2015, a cada 100 imóveis vendidos no Brasil, 41 foram devolvidos. Essa situação causa prejuízos para o consumidor, para as empresas e para a sociedade. O comprador fica sem a casa própria e a empresa precisa repassar os valores do prejuízo que sofre para as parcelas dos outros compradores, todo o modelo de negócio fica prejudicado. A Lei de Incorporação (Lei 4.591/64) dispõe sobre vários temas, entre eles, prevê que o contrato de compra e venda de uma unidade é irrevogável e irretratável. Porém, essa mesma Lei não prevê o que acontece em caso de distrato de contrato de compra ou devolução do imóvel, realidades que se agravam com a crise financeira. As maiores empresas de Incorporação registraram, em 2015, perto de 50 mil distratos ou desistências – aumento de 10% em relação a 2014.  

O problema acontece quando o consumidor decide devolver o imóvel por não conseguir mais pagá-lo e exigir reembolso da quantia que já dispensou, pois as construtoras e incorporadoras não são obrigadas contratualmente a ressarcir nenhuma quantia. A melhor saída é sempre a negociação, se você quiser saber melhor como fazer uma boa negociação, leia nosso outro post sobre o assunto. Mas, quando a negociação não é possível, o caso é diferente e a devolução ou distrato se tornam realidade. Esses casos vão parar na Justiça ou nos órgãos de Defesa do Consumidor, causando ainda mais gastos com advogados e processos que demoram meses, as vezes até anos. Com essa situação, um acordo foi negociado entre órgãos representativos do setor imobiliário, o Ministério da Fazenda, órgãos de Defesa do Consumidor e a Justiça para determinar um padrão em caso de distrato do contrato de compra e venda de imóveis.

Dessa reunião, resultaram duas fórmulas para a construtora adotar em caso de desistência do comprador:

  1. A construtora tem direito a ficar com 10% do valor do imóvel, desde que isso não ultrapasse 90% do valor já pago. Exemplo: num imóvel de R$ 300 mil, em que foram pagos R$ 30 mil, só R$ 3 mil seriam devolvidos ao comprador.
  2. Em outra modalidade, o comprador perderia o sinal e mais 20% do restante já pago. Quem pagou R$ 10 mil de sinal e mais R$ 10 mil em parcelas, só teria direito a R$ 8 mil de ressarcimento.

As novas regras também preveem multas para atrasos na entrega do imóvel, de 0,25% sobre o valor total por mês e logo no primeiro mês de atraso. As incorporadoras têm até o fim deste ano para ajustar os contratos e incluir a cláusula de distrato de contrato. As que não fizerem isso podem ser multadas em R$ 10 mil por contrato em desacordo. Para inserir essa cláusula de distrato, é importante ter o auxílio de um advogado especialista em questões imobiliárias, pois este profissional é o quem vai otimizar os acordos entre a sua empresa e o comprador de forma a evitar prejuízos para ambos. Adaptar-se é sempre necessário para continuar atendendo bem seus clientes e manter a produtividade e a lucratividade na empresa, é hora de começar! Caso você precise renegociar dívidas da sua empresa, leia o nosso post sobre o assunto e saiba mais!