No contexto da solução de conflitos, especificamente os conflitos de natureza contratual, costuma-se encaminhar os litígios contratuais de duas formas: a amigável e a contenciosa.
Na primeira delas as partes, através de meios próprios, sem a necessidade de se recorrer ao poder judiciário ou a meios privados alternativos, conseguem compor amigavelmente e celebram um acordo.
A segunda, fundamenta-se na concordância da transferência da solução do conflito para o judiciário ou para a arbitragem.
Nesse caso, a controvérsia é encaminhada e passa a ser resolvida de acordo as regras estabelecidas contratualmente pelas partes e conforme a legislação aplicável.
Relação custo x benefício
Sob a ótica econômica da relação benefício/custo (maximização de ganhos e minimização de gastos), a solução amigável de conflitos contratuais tende a ser preferível pelas partes, sempre que for considerada possível. Isso por ser mais rápida, menos onerosa e mais eficaz (sob a ótica da aceitação mútua e acato de seus desdobramentos).
Dentre as alternativas contenciosas, a Arbitragem tem sido apontada como uma forma mais eficiente de encaminhamento dos conflitos contratuais do que a opção judicial – esta última, notadamente muito mais morosa e, consequentemente, mais cara aos litigantes, sob a a ótica econômica.
Custos de Oportunidade x Custos de Transação
Dois temas de relevância econômica emergem dessa escolha: os Custos de Oportunidade e os Custos de Transação. Os Custos de Oportunidade estão associados ao processo de escolha de determinado trâmite processual em comparação ao resultado atribuído às alternativas desconsideradas nessa decisão.
Trata-se do custo econômico da espera pelo recebimento de direitos, pela parte credora, durante uma disputa litigiosa – enquanto perdura o processo, dada a escolha de um trâmite processual, a parte credora fica sem dispor seus recursos financeiros. Já os Custos de Transação, se estendem desde os custos incorridos para o monitoramento do cumprimento do contrato (por exemplo, a aferição da qualidade das entregas prometidas, controles associados à medição e o pagamento das entregas) até os custos dos trâmites da alternativa escolhida pelas partes para o caso do encaminhamento do inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes.
Especificamente sobre a ótica da eficácia dos trâmites processuais, quanto maiores os custos operacionais das alternativas disponíveis, menor o interesse das partes.
Fatores de escolha
Ao escolher um mecanismo de solução de conflitos, as partes levam em consideração os prováveis custos e benefícios de cada uma das opções disponíveis e tomam decisões que minimizem suas perdas e maximizem seus ganhos. Nesse quesito, a Arbitragem tende a oferecer menores Custos de Oportunidade e Transação à garantia do cumprimento das obrigações contratuais quando comparado às demandas no Poder Judiciário.
O tempo de espera, na opção judicial, por uma decisão com trânsito em julgado é causador de alto custo econômico para as partes, que ficam privadas de seus bens ou direitos litigados durante os anos que antecedem o efetivo cumprimento da decisão. Por outro lado, a arbitragem, considerando sua celeridade operacional, minimiza esse impacto, possibilitando maior eficiência econômica para as partes,
Dessa forma, ainda que os custos processuais da Arbitragem possam ser elevados, uma vez os honorários dos árbitros e as custas de uma Câmara Arbitral sejam relativamente superiores à opção judicial, estes acabam sendo compensados pela celeridade do processo, ou seja, paga-se mais pela instauração e encaminhamento do procedimento, mas chega-se a uma decisão mais rápida, o que otimiza a eficiência na relação benefício/custo.
ALONSO MAZINI SOLER, Sócio da Schédio Engenharia Consultiva. Doutor em Engenharia de Produção. Professor da Pós-Graduação do Insper. Autor e palestrante.
TATIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES, Advogada e sócia fundadora de OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADOS. Mestre em Direito Empresarial. Conselheira da Câmara de Arbitragem e Mediação do CREA/MG. Membro da Lista de Árbitros da CAMARB e da CMA – CREA/MG.