Tópicos Principais

  • O que é a Lei da Terceirização
  • O que realmente mudou com a aprovação desta Lei?
  • Quais as atividades podem ser terceirizadas?
  • Quem pode figurar como contratante e contratado?
  • O Contratante possui responsabilidades sobre as verbas trabalhistas?
  • Estas e outras questões serão esclarecidas na palestra.

Programação

Data: 30/06/2017

Horário: 11h00 – 12h00

Sobre a Palestra

Terceirização é assunto atual devido a Lei da Terceirização aprovada pelo atual Presidente do país no dia 31 de março de 2017 a Lei nº 13.429/2017  que dispõe sobre o trabalho temporário e regulamenta a terceirização de serviços.

Na indústria da construção essas contratações costumam ser realizadas com a contratação de Empreiteiras, mas agora, o que muda?

 

Oriunda de um projeto de lei de quase 10 anos, a Lei n 13.429/2017 modifica as relações dos contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Além disso trará maior segurança jurídica nesses contratos, isto porque até então essa temática era regulada somente pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e pelo artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , aplicável especificamente na Industria da Construção, porém respectivos dispositivos legais eram insuficientes para reger um tema complexo, principalmente pelo fato da Súmula não deixar claro quais atividades poderiam ou não ser terceirizadas, pois o termo “atividade-fim e “atividade-meio” presentes na súmula dependiam de interpretação dos Magistrados trabalhistas e por conta disso trazia enorme insegurança jurídica para as empresas.

 

Em estudo realizado em 2016 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com 3.048 empresas, divididas em: indústria da construção, transformação e extrato, restou comprovado que 63,1% utilizam a terceirização e que 21,8% pretendem aumentar a utilização deste serviço nos próximos anos, porém deste número 67,6% ressaltam que a insegurança jurídica é o principal fator de preocupação nesta modalidade de contratação, já na Industria da Construção esse percentual aumenta para 72,4%. Outrossim, 53,9% alegam que seriam prejudicadas se não pudessem terceirizar, sendo que este número majora no ramo da Industria da Construção para 59,1%.

 

Ademais, vale ressaltar que está pesquisa foi realizada antes da aprovação da Lei 13.429/2017, onde possuíamos um cenário de insegurança jurídica sobre essa relação, então provavelmente sofrerá alteração.

 

Mas afinal, o que realmente mudou com a aprovação desta Lei? Quais as atividades podem ser terceirizadas? Quem pode figurar como contratante e contratado? O Contratante possui responsabilidades sobre as verbas trabalhistas?

Estas e outras questões serão esclarecidas na palestra.

Odair Biasi

Odair Biasi

Advogado registrado na OAB/SC 49085, atua no Jurídico da Softplan na Unidade Indústria da Construção. Graduado em Direito pela Faculdade Cesusc, com especialização em Direito Societário e Empresarial.

Sobre:

Terceirização é assunto atual devido a Lei da Terceirização aprovada pelo atual Presidente do país no dia 31 de março de 2017 a Lei nº 13.429/2017  que dispõe sobre o trabalho temporário e regulamenta a terceirização de serviços.

Na indústria da construção essas contratações costumam ser realizadas com a contratação de Empreiteiras, mas agora, o que muda?

 

Oriunda de um projeto de lei de quase 10 anos, a Lei n 13.429/2017 modifica as relações dos contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Além disso trará maior segurança jurídica nesses contratos, isto porque até então essa temática era regulada somente pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e pelo artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , aplicável especificamente na Industria da Construção, porém respectivos dispositivos legais eram insuficientes para reger um tema complexo, principalmente pelo fato da Súmula não deixar claro quais atividades poderiam ou não ser terceirizadas, pois o termo “atividade-fim e “atividade-meio” presentes na súmula dependiam de interpretação dos Magistrados trabalhistas e por conta disso trazia enorme insegurança jurídica para as empresas.

 

Em estudo realizado em 2016 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com 3.048 empresas, divididas em: indústria da construção, transformação e extrato, restou comprovado que 63,1% utilizam a terceirização e que 21,8% pretendem aumentar a utilização deste serviço nos próximos anos, porém deste número 67,6% ressaltam que a insegurança jurídica é o principal fator de preocupação nesta modalidade de contratação, já na Industria da Construção esse percentual aumenta para 72,4%. Outrossim, 53,9% alegam que seriam prejudicadas se não pudessem terceirizar, sendo que este número majora no ramo da Industria da Construção para 59,1%.

 

Ademais, vale ressaltar que está pesquisa foi realizada antes da aprovação da Lei 13.429/2017, onde possuíamos um cenário de insegurança jurídica sobre essa relação, então provavelmente sofrerá alteração.

 

Mas afinal, o que realmente mudou com a aprovação desta Lei? Quais as atividades podem ser terceirizadas? Quem pode figurar como contratante e contratado? O Contratante possui responsabilidades sobre as verbas trabalhistas?

Estas e outras questões serão esclarecidas na palestra.

Odair Biasi

Odair Biasi

Advogado registrado na OAB/SC 49085, atua no Jurídico da Softplan na Unidade Indústria da Construção. Graduado em Direito pela Faculdade Cesusc, com especialização em Direito Societário e Empresarial.