Desoneração da folha de pagamentos: foi revogada a Medida Provisória que excluia alguns setores da economia da CPRB
A Desoneração da Folha de Pagamentos é uma medida do governo federal para incentivar o crescimento e competitividade de produção de indústrias brasileiras. Ela foi instituída pela Lei 12.546 de 14/12/2011.
Em resumo, ela permite que determinados setores da economia optem pelo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (CPP) ou sobre a receita bruta (CPRB).
A opção pelo recolhimento da CPRB em substituição à CPP passou a ser permitida a partir de dezembro de 2015. Até novembro as empresas determinadas pela medida eram obrigadas a pagar a CPRB.
Em março de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017, que excluiu, a partir de julho, a maioria dos setores beneficiados da desoneração da folha de pagamentos.
No dia 09 de agosto de 2017 por meio da Medida Provisória nº 794, de 30.08.2017, o governo anunciou a revogação da medida provisória que havia retirado aqueles setores da desoneração da folha de pagamentos.
Assim, as empresas que haviam sido excluídas, voltam a ter o direito de escolha pela CPRB, recolhendo a contribuição previdenciária da mesma forma que vinham fazendo até dia 30/06/2017.
Para essas empresas é recomendado que volte a ser aplicado o recolhimento substitutivo sobre a receita bruta a partir de agosto*.
*A Receita Federal ainda não se manifestou sobre este entendimento. É importante verificar o pronunciamento oficial a respeito do assunto.
Desoneração da folha de pagamentos na indústria da construção
Os setores de construção civil e obras de infraestrutura não foram impactados pelas medidas provisórias publicadas pelo governo. Devendo continuar recolhendo a contribuição previdenciária de acordo com a opção efetivada no início do ano ou do período nem que obtiveram receitas.
As empresas da construção passaram a se beneficiar pela Lei nº 12.546/11 após publicação da Lei nº 12.844/13 que incluiu a partir de abril de 2013 os setores da construção civil e do comércio varejista dentre os setores beneficiados.
Com isso empresas da construção civil dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passaram a contribuir mediante a pagamento sobre a receita bruta relativa à competência do CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra.
Já as empresas de obras de infraestrutura passaram a se beneficiar com a desoneração no ano de 2014.
Dentre as empresas do setor da construção civil, as classificadas nos seguintes CNAEs podem optar pela Desoneração da Folha de Pagamento:
- 412 Construção de Edifícios;
- 432 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções;
- 433 Obras de acabamento;
- 439 Outros serviços especializados;
- 421 construção de rodovias e ferrovias, de urbanização e de túneis e pontes, viadutos e etc;
- 422 obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto, e transporte por dutos;
- 429 demais obras de infraestrutura;
- 431 demolição, terraplanagem, perfuração, sondagem e demais obras de preparação de terrenos.
Alíquota aplicável ao setor da construção civil
As empresas da construção civil enquadradas nos CNAE mencionados acima devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alíquota de 4,5%.
Exceto as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 com obras que tenham sido matriculadas no CEI nos períodos entre:
- 01/04/2013 e 31/05/2013;
- 01/06/2013 a 31/10/2013;
- 01/11/2013 e 30/11/2015.
Estas empresas devem permanecer com o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta à alíquota de 2% até o final da obra.
Isto porque, inicialmente quando inseridas na desoneração da folha de pagamentos, essas empresas deveriam recolher 2% sobre a receita bruta.
O que é a Desoneração da Folha de Pagamentos
A Desoneração da Folha de Pagamento foi instituída pelo Governo Federal, no ano de 2011 através da Lei 12.546/2011, para que alguns setores da economia substituíssem parte da contribuição previdenciária da folha de pagamento dos funcionários por um percentual sobre a receita bruta.
LEI 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Os objetivos da Receita Federal do Brasil com a instituição da desoneração da folha de pagamentos são:
- Ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimular as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária;
- Estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários;
- Reduzir as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.
Atualmente a desoneração beneficia diversos setores da economia. Eles podem optar pelo pagamento de 1 a 4,5% sobre o faturamento da empresa, em substituição a 20% sobre a folha de pagamento.
Opinião das entidades da construção civil sobre a medida de 2017
Como os setores da construção não foram afetados pela Medida Provisória não há posicionamento formal publicado sobre o tema. Em contrapartida, entidades que representam as indústrias têxteis, de calçados e de móveis se organizam para argumentar com o governo o impacto do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
As Federações da Indústria de diferentes estados também se pronunciaram. A FIESP (Federação da Indústria do Estado de São Paulo) se posicionou contra o aumento de impostos e contribuições, mas admitiu que a Desoneração da Folha de Pagamento fosse retirada de alguns setores, desde que não fossem todos.
Já a FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) encarou como um retrocesso e afirma que o corte desestimula as empresas no momento em que a economia começa a dar os primeiros sinais de retomada.
Opção, pagamento e declaração da CPRB
A opção pela tributação substitutiva deve ser manifestada através do pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. A opção é irretratável para todo o ano calendário.
Diferentemente da CPP, que deve ser recolhida através da Guia da previdência Social (GPS), a CPRB deve ser recolhida através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Ambas deverão ser pagas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornarem devidas.
As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento estão obrigadas a declarar os valores da contribuição substitutiva no EFD contribuições. E, a partir de 2018, deverão informá-los também na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).