EFD – Reinf – O que muda para a Construção Civil (Atualizado 05/11/2018)

Taiana Silveira

Escrito por Taiana Silveira

5 de novembro 2018| 8 min. de leitura

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EFD – Reinf – O que muda para a Construção Civil (Atualizado 05/11/2018)

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é mais uma obrigação fiscal que compõe o projeto SPED.

Ela complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme site oficial do projeto.

Em março de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a primeira normativa que trata da obrigação acessória e esclareceu algumas dúvidas que permaneciam entre os contribuintes – a Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017.

Mais recentemente, no dia 29/10/2018, através da Instrução Normativa RFB nº 1842, a RFB alterou os prazos de entrega para os grupos que ainda não iniciaram os envios da nova obrigação fiscal. Esta normativa também tratou das multas relacionadas a obrigação fiscal. Falaremos mais disso no decorrer do post, acompanhe.

A seguir, falamos um pouco mais sobre esta obrigação.

Quem deve entregar o EFD-Reinf?

Estão obrigados a entregar a EFD-Reinf:

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Cronograma de entrega da obrigação

A entrega da EFD-Reinf deverá ser efetuada mensalmente a partir de 1º de maio de 2018 para o primeiro grupo.

E, considerando as alterações trazidas pela IN RFB 1.842 de 29/10/2018 para os demais grupos, a seguir apresentamos os prazos de entrega.

GrupoPessoas jurídicasInício da entrega
Primeiro PJ que obtiveram faturamento superior a R$ 78.000.000,00 em 20161º de maio de 2018
SegundoDemais entidades empresariais, exceto optantes pelo Simples Nacional e as descritas na linha abaixo10 de janeiro de 2019 para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro
TerceiroObrigados não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupo10 de julho de 2019 para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho
QuartoEntes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016A data será definida pela RFB

Fonte: IN RFB 1.701/2017, alterada pelas  IN RFB nº 1.767, de 14/12/2017 e IN RFB 1.842, de 29/10/2018

Vale destacar que a EFD Reinf substituirá a GFIP, referente às informações previdenciárias que não são contempladas no eSocial, e a DIRF.

Entretanto, a DIRF não será substituída imediatamente. Desta forma, em 2019 ainda será necessário o envio da declaração relativa ao ano-calendário de 2018.

Em setembro de 2018, o evento da EFD-REINF responsável pelo envio de informações das Retenções na Fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS (R-2070) foi retirado do leiaute.

Segundo a RFB, “essas informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade”.

Prazo de entrega da EFD-Reinf

O prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

Multas

A Instrução Normativa de outubro de 2018 trouxe também disposições sobre as multas relacionadas ao atraso, entrega com incorreções ou omissões da EFD Reinf. As multas ficaram assim definidas:

 

Fato geradorMulta
Falta de entrega ou atraso2%/mês ou fração sobre o montante declarado na EFD-Reinf, limitado a 20%
Informações incorretas ou omitidasR$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

 

Segundo a RFB, a multa mínima a ser aplicada será:

  • R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
  • R$ 500,00, se o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

Estas multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, e antes de procedimento de ofício e em 25%, se houver a apresentação até o prazo estabelecido na intimação.

 

Com a EFD-Reinf o que muda para as empresas de construção civil?

Segundo disposto no site do SPED que trata da EFD-Reinf, esta obrigação “abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas”.

Considerando o exposto, para as empresas da construção civil a EFD-Reinf será uma obrigação fiscal importante, pois neste setor é comum a contratação serviços mediante cessão de mão-de-obra e serviços sujeitos a retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) e imposto de renda (IR), além de haver empresas, no setor, que optam por recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Neste sentido, os setores responsáveis pela geração dessas informações – contabilidade e financeiro, responsável pelo pagamento e recebimento dos valores de serviços tomados e prestados – deverão se preparar e alinhar os processos da empresa para o envio mensal das mesmas através do SPED.

No Sienge, a “nova” obrigação fiscal já está sendo utilizada para envio das informações das empresas pertencentes ao primeiro grupo em ambiente de produção. E para testes em ambiente de produção restrita pelas demais empresas obrigadas.

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Você também pode conhecer mais sobre retenções nesse post.

Post originalmente publicado em 24/04/2017 e atualizado em 05/11/2018

Fonte: Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017

Instrução Normativa RFB n° 1.842, de 29 de outubro de 2018

Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017

Site do projeto SPED