NR 35 Atualizada: O que é e quais os principais cuidados

Gustavo Prata

Escrito por Gustavo Prata

9 de outubro 2023| 16 min. de leitura

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NR 35 Atualizada: O que é e quais os principais cuidados

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) é uma legislação brasileira elaborada com o objetivo de promover um ambiente de trabalho seguro e minimizar os riscos associados a atividades realizadas acima de dois metros do nível inferior, onde existe a possibilidade de queda.

O setor da construção civil é notadamente um domínio onde os trabalhos em altura são uma ocorrência comum, e a conformidade com a NR-35 é crucial para garantir a integridade física e a segurança dos trabalhadores envolvidos.

A NR-35 estabelece um conjunto abrangente de procedimentos e requisitos para garantir que os trabalhos em altura sejam executados de maneira segura. Isso inclui, entre outros, o planejamento adequado, a organização e a execução correta de todas as atividades de trabalho em altura.

Além disso, delineia as responsabilidades do empregador e dos empregados para garantir um ambiente de trabalho seguro. Isso vai desde a garantia de que os procedimentos operacionais adequados estão em vigor, até a capacitação necessária dos trabalhadores e a implementação de medidas de proteção coletiva e individual contra quedas.

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Neste blogpost, exploraremos os aspectos cruciais da NR-35, descrevendo os procedimentos recomendados para garantir a segurança no trabalho em altura, bem como os equipamentos e sistemas de proteção necessários.

Vamos conhecer um pouco mais sobre essa importante norma?

Quem é o responsável pelo cumprimento da norma NR 35?

A fim de garantir a segurança e a saúde dos profissionais envolvidos direta ou indiretamente com atividades em altura, a NR 35 exige que o empregador ofereça aos seus trabalhadores:

  • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas pela NR 35.
  • Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT).
  • Desenvolver procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura.
  • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura. Isso é feito pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas de segurança aplicáveis.
  • Adotar providências para o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das medidas de proteção estabelecidas pela NR 35.
  • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre riscos e medidas de controle.
  • Garantir que qualquer trabalho em altura só inicie depois de adotar as medidas da NR 35.
  • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista e que não possa ser eliminado.
  • Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores que forem realizar trabalho em altura.
  • Assegurar que todo trabalho em altura ocorra sob supervisão. E a análise de riscos define o formato da supervisão, considerando as peculiaridades de cada atividade.
  • Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista pela NR 35.

Importante lembrar que a queda não é o único risco, uma vítima pode sofrer graves consequências caso venha a ficar suspensa pelo cinto de segurança em uma obra durante um longo período de tempo até a chegada do socorro.

Então, considerando os perigos envolvidos, é imprescindível conhecer e aplicar a NR 35, de forma correta, em sua empresa. Esse é o primeiro passo para realizar todas as atividades em altura com segurança no seu empreendimento. 

Mas não é apenas o empregador que possui a responsabilidade de evitar acidentes com quedas de altura. Segundo a NR 35, o empregado também precisa ficar atento e cumprir alguns requisitos. Ao empregado, cabem as seguintes condições:

  • Cumprir as disposições da NR 35 sobre trabalho em altura.
  • Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35.
  • A NR 35 garante ao trabalhador o direito de interromper suas atividades por meio do direito de recusa. Esse direito vale sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes. É preciso que ele comunique imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
  • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Como implementar e obedecer a NR 35 ?

Para planejar, programar e executar com segurança, a gestão precisa obedecer as etapas a seguir:

1 – Definir o tipo de obra, sistemas construtivos, equipamentos, meios de acesso e transporte.

2 – Planejar cada etapa da obra, inclusive atividades de manutenção pós-obra.

3 – Identificar onde ocorrerá o trabalho em altura com risco de queda e todos os possíveis cenários dessas atividades. Elaborar as análises/apreciações dos riscos.

4 – De acordo com a hierarquia das medidas de controle, propor eliminação dos trabalhos em altura, quando possível.

5 – Quando não for possível eliminá-lo, propor SPQ (Sistemas de Proteção contra Quedas).

6 – Implantar preferencialmente os SPCQ (Sistemas de Proteção Coletiva contra Quedas).

7 – Quando não for possível ou inviável o SPCQ, deve-se implantar os SPIQ (Sistemas de Proteção Individual contra Quedas).

8 – Capacitação de trabalhadores.

9 – Definir um plano de emergência.

10 – Promoção da saúde evitando enfermidades ou condições que possam causar quedas.

11 – Auditorias nas diversas etapas da obra.

Equipamentos e sistemas de proteção para trabalho em altura

Todo trabalho em altura deve ser realizado com o uso de EPIs, certo? Trata-se de uma obrigação e cabe ao empregador fornecê-los aos empregados. Nas circunstâncias previstas pela NR 35, a função desses equipamentos vai além de proteger o trabalhador da queda propriamente dita.

Cada EPI deve minimizar riscos adicionais que podem estar presentes na atividade, como a exposição a produtos químicos, abrasão ou escoriação.

Com base na norma, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural elaborou uma cartilha que apresenta os principais EPIs e sistemas de proteção específicos no trabalho em altura. Conheça cada um:

  • Absorvedor de energia – Tem a função de diminuir o impacto gerado pela parada brusca na descida.
  • Cinto de segurança tipo paraquedista – Possui sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e ao redor das coxas. Tem a função de conectar o trabalhador com segurança ao sistema de ancoragem.
  • Ponto de ancoragem – É o local onde o trabalhador é conectado, via cordas, cabo de aço, trava-quedas, entre outros. Tem a função de suportar a carga de pessoas.
  • Sistema de ancoragem – É formado por vários equipamentos ligados entre si. Tem a função de proporcionar segurança contra queda ao encarregado pela execução do trabalho.
  • Talabarte – É um elemento de conexão do trabalhador com o ponto de ancoragem e deve ser conectado com o cinto de segurança. Tem a função de limitar a movimentação do trabalhador, sustentando-o e posicionando-o com a devida segurança.
  • Trava-quedas – Tem a função de fazer o bloqueio automático em caso de queda. Fixe-o no cinto de segurança, acima do nível da cintura do trabalhador.

A lista ainda inclui:

  • Capacete;
  • Ascensor;
  • Descensor;
  • Mosquetão;
  • Corda;
  • Respirador;
  • Máscara;
  • Vestimentas;
  • Botas de segurança;
  • Luvas de segurança;
  • Óculos de segurança.

E ainda: vale lembrar que a tarefa de inspeção dos equipamentos aparece repetidas vezes na NR 35, principalmente, em relação aos de proteção. Ou seja, trata-se de uma condição indispensável para os trabalhos em altura na construção civil.

Com isso, é notável que seguir as exigências da NR 35 garante um ambiente mais seguro para os trabalhadores. Por isso, as empresas precisam se adequar às normas e compreender que investir em segurança no trabalho é reduzir custos extras.

O que mudou na NR-35 atualizada?

O texto da NR 35 foi atualizado pela Portaria nº 4.218 do Ministério do Trabalho (20/12/2022), introduzindo três mudanças relevantes em relação à versão anterior:

  1. Revisou trechos dos requisitos gerais para harmonizar a NR 35 com a NR 01 (Requisitos Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
  2. Reorganizou os anexos e o glossário, com a introdução de novos termos.
  3. Incluiu um novo anexo com requisitos para escadas (Anexo III).

As alterações entram em vigor em etapas:

  • 1ª etapa (julho de 2023): modificações no corpo da norma e nos anexos I (Acessos por cordas) e II (Sistemas de ancoragem).
  • 2ª etapa (janeiro de 2024): anexo III, que trata de escadas.
  • Última etapa (janeiro de 2025): alguns itens específicos do anexo III.

A Confederação Nacional da Indústria preparou uma publicação completa com as principais alterações do novo texto (confira aqui).

Resumo das alterações

As novas atualizações na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) trazem mais clareza e reforço nas medidas de segurança para trabalhos em altura, visando sempre a integridade e a proteção dos trabalhadores envolvidos. Abaixo, resumimos os principais pontos destas atualizações:

Comunicação e documentação: Agora é exigido que as instruções de segurança derivadas da Análise de Risco e da Permissão de Trabalho sejam disponibilizadas facilmente aos trabalhadores através dos meios de comunicação da organização. A documentação relacionada à NR-35 deve ser organizada e arquivada por um período mínimo de cinco anos.

Responsabilidades do trabalhador: Os trabalhadores devem cumprir as disposições desta norma, além das previstas na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e os procedimentos operacionais fornecidos pelo empregador.

Autorização e capacitação para trabalho em altura: Apenas trabalhadores formalmente autorizados e capacitados, cuja saúde foi avaliada e considerada apta, podem executar trabalhos em altura. A autorização deve considerar as atividades a serem desenvolvidas, a capacitação recebida pelo trabalhador e sua aptidão clínica. Esta autorização deve ser registrada nos documentos funcionais do trabalhador, com um sistema de identificação que permita conhecer a abrangência da autorização a qualquer momento.

Inspeção e equipamentos de proteção: As inspeções periódicas dos equipamentos devem ser realizadas no mínimo uma vez a cada doze meses, com registros de inspeções iniciais, periódicas e rotineiras. Reforço na utilização de equipamentos específicos, como o cinturão de segurança tipo paraquedista com talabarte integrado com absorvedor de energia, para retenção de queda.

Procedimentos de emergência: As organizações devem estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta para cenários de emergência em trabalhos em altura. Deve-se realizar uma Análise de Risco dos cenários de emergência identificados e, quando a equipe de emergência for interna, a organização deve estabelecer o conteúdo e a carga horária da capacitação em função desses cenários.

Glossário: Inclusão de definições para dez novos termos (avaliação prévia, escada de uso coletivo, Inspeção Inicial, Inspeção Periódica, Inspeção Rotineira, Proficiência, Observação, Supervisão para trabalho em altura, Sistemas de ancoragem temporários, Tempo estimado para resgate).

Novo Anexo III (Escadas)

O Anexo III, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, traz detalhes sobre a utilização segura de escadas em trabalhos em altura. Veja os pontos centrais:

Objetivo e aplicação:

  • O anexo estabelece requisitos para a utilização de escadas como meios de acesso ou postos de trabalho em altura, aplicável somente a escadas de uso individual, não afetando as de uso coletivo ou requisitos de outras Normas Regulamentadoras.

Classificação de escadas:

  • O texto classifica as escadas de uso individual como escada fixa vertical, escada portátil de encosto e escada portátil autossustentável.

Planejamento, capacitação e autorização:

  • Segundo o anexo, antes da utilização de escadas para trabalho em altura, uma análise de risco deve ser realizada conforme a NR-35. Além disso, os trabalhadores devem ser capacitados, incluindo instruções sobre uso seguro de escadas individuais.

Requisitos gerais:

  • As escadas devem ser fabricadas, projetadas ou certificadas por profissionais habilitados, ser resistentes, construídas com materiais que não causem lesões, submetidas a inspeções e usadas por uma pessoa de cada vez.

Requisitos específicos:

  • Escadas fixas verticais devem ser resistentes às intempéries (se externas), ter largura e espaçamento entre degraus definidos, além de corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou plataforma de descanso.
  • Escadas portáteis devem possuir procedimento ou instrução básica de uso e manutenção, marcação indelével com dados do fabricante e apoiadas em piso estável com bases antiderrapantes.
  • Escadas extensíveis portáteis devem ser fixadas em mais de um ponto, com dispositivos que assegurem travamento e sobreposição mínima entre os lances quando totalmente estendidas.
  • Escadas portáteis autossustentáveis devem ser utilizadas com limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo fabricante, garantindo que o emprego de ferramentas e materiais não comprometa sua estabilidade.

Conclusão

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) é um dos marcos legais mais importantes para garantia da segurança em trabalhos em altura, especialmente na construção civil. Este blogpost aprofunda-se nos procedimentos e requisitos estabelecidos por esta norma, sublinhando a importância da conformidade tanto por empregadores quanto por empregados.

A recente atualização da NR-35, incluindo a introdução de um novo anexo, reforça a segurança desse tipo de trabalho e a harmonização com o restante do corpo normativo sobre segurança no trabalho.

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