Retenções tributárias de ISS na construção civil

Taiana Silveira

Escrito por Taiana Silveira

22 de abril 2020| 6 min. de leitura

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Retenções tributárias de ISS na construção civil

Conforme falamos no artigo sobre “Retenções tributárias federais na Construção Civil esse tipo de retenção ocorre quando o contratante torna-se responsável pelo recolhimento de determinados tributos, embora estes sejam devidos pelo contratado”.

Desta forma, na prestação de serviços, o tomador desconta o valor dos tributos retidos do valor total da Nota fiscal ou contrato que tem com o prestador dos serviços e posteriormente paga ao fisco.

Além das retenções tributárias federais, de INSS, PIS, COFINS, CSLL e IR, na construção civil é comum a retenção de ISS.

Retenção de ISS

O ISS, ou Imposto sobre Serviços, é um imposto de arrecadação municipal, sob competência, portanto, dos municípios e Distrito Federal.

A Lei complementar 116, de 31 de julho de 2003, dispõe sobre o ISS e apresenta a listagem de serviços que estão sujeitos a sua tributação.

Segundo essa lei, a alíquota de ISS não pode ser inferior a 2% e superior a 5%. Os municípios devem definir a alíquota que será aplicada a cada tipo de serviço prestado, bem como respeitar as disposições da LC 116/2003.

O art. 3º, da LC 116/2003 dispõe que “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (…)”.

Segundo este mesmo artigo, faz-se exceção a uma série de serviços, em que o imposto (ISS) é devido no local da prestação de serviços.

Assim, dependendo do serviço contratado, o ISS é recolhido pelo prestador ao município em que está sediado ou pelo tomador ao município em que o serviço foi prestado.

A retenção do ISS ocorre, portanto, quando o imposto é devido no local da prestação de serviços. Para estas situações, o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento ao município em que o serviço foi prestado.

Dentre os serviços da construção civil, sujeitos à retenção de ISS, destacam-se os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

  • 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos 
  • 7.04 – Demolição.
  • 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
  • 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Destaca-se que quando se tratar da prestação de serviços de empreitada ou subempreitada (7.02) e reparação, conservação e reforma (7.05), a legislação permite descontar do valor do serviço, o valor das mercadorias utilizadas na prestação de serviços, que estejam sujeitas a incidência de ICMS.

A empresa portanto, deve tributar pelo ISS, apenas o valor dos serviços prestados. E o fato gerador do ISS, é a prestação dos serviços, conforme a LC 116/2003.

As legislações municipais devem trazer mais detalhes a respeito da tributação dos serviços em sua jurisdição. Porém não devem desrespeitar o que dispõe a LC 116/2003.

Neste sentido, ao prestar um serviço, a empresa deve ter conhecimento da legislação do ISS:

  • Do município em que está sediada, quando o valor do imposto sobre o serviço prestado for devido a este município;
  • Do município em que há a prestação do serviços, quando há retenção de ISS. Ou seja, quando o valor do ISS é devido nesse município.

Cabe à prestadora do serviço, emitir a Nota Fiscal de Serviço com a indicação do valor do ISS devido e se ele deve ser retido pelo tomador dos serviços ou não.

Do mesmo modo, a empresa tomadora dos serviços deve conhecer a legislação municipal e os serviços aos quais precisará realizar as retenções de ISS.

Devido à complexidade que se confere ao controle das legislações municipais, é importante manter uma rotina de conferência das Notas Fiscais e serviços contratados pela empresa.

Além disso, é importante destacar que a falta de recolhimento de imposto retido pode ser considerada, pelo fisco, como apropriação indébita e gerar multas ao contribuinte.

Conte com o Sienge para controlar as retenções sobre os serviços tomados e prestados por sua empresa!