nr 35 trabalho em alturaVocê sabia que é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda? É o que estabelece a NR 35 logo no seu início.

E cabe ao empregador garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas por ela. No entanto, infelizmente os números mostram que o Brasil ainda tem um caminho a percorrer quando o assunto é trabalho em altura e o cumprimento da NR 35.

O país ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho e dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que acontecem 1,3 milhão de casos de quedas por ano. E segundo o relatório da Previdência Social, a construção de edifícios é o 4º maior CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) em acidentes de trabalho no país.

1 O que é a NR 35

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção necessárias para o trabalho em altura e envolve o planejamento, a organização e a execução dessas atividades.

Com a visão completa deste ciclo, as garantias de segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho em altura são maiores.

Portanto, todo trabalho em altura deverá ser planejado previamente para comportar sua organização e execução por trabalhador capacitado e autorizado. Isso implica dizer que, antes da realização da atividade em altura, sua construtora deve:

  • Promover a utilização correta dos EPIs (equipamento de proteção individual);
  • Garantir a utilização correta de sistemas de ancoragem;
  • Ter um plano de ação em caso de emergência e salvamento nas quedas;
  • Analisar os riscos envolvidos na atividade;
  • Inspecionar cordas e cabeamento aéreo;
  • Tem a certeza que o funcionário designado para a tarefa tem estado de saúde e capacitação necessários para tal.

Ainda segundo a NR 35, para estar apto para trabalho em altura na Construção Civil é necessário ser aprovado em treinamento teórico e prático. O treinamento deve ter uma carga mínima de oito horas, com conteúdo sobre os seguintes temas:

  • Normas e regulamentos aplicáveis a segurança do trabalho em altura;
  • Análise de riscos e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura na Construção Civil e medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O item 35.3.1 da NR 35, diz que o empregador deve oferecer um programa para capacitação dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura, antes mesmo do início dos trabalhos, com um treinamento de cuidados básicos. E recomenda ainda que, a cada dois anos, seja realizado novo treinamento, também com carga mínima de oito horas, com o objetivo de relembrar e fixar as regras para segurança do trabalho em altura.

Importante: o trabalhador autorizado para trabalho em altura é capacitado e seu estado de saúde avaliado quanto à aptidão para executar a atividade. É necessária anuência formal da empresa, que autoriza a pessoa a trabalhar em altura.


2 NR 35 –  Responsabilidades do empregador e do empregado

A NR 35 aborda aspectos relacionados às obrigações do empregador e a sua construtora, por meio do diretor técnico. É preciso estar atento ao tópico 35.2.1 da norma, que especifica que o empregador precisa:  

Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta norma.
Assegurar a realização da análise de riscos e, quando aplicável, providenciar a emissão da permissão de trabalho para essa atividade.
Desenvolver um procedimento operacional para as atividades rotineiras de segurança do trabalho em altura na Construção Civil.
Garantir a realização de uma avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação de medidas complementares de segurança a serem aplicadas.
Tomar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na norma pelas empresas contratadas.
Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle.

Garantir que qualquer trabalho em altura só inicie depois de adotadas as medidas de proteção.

Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura na Construção Civil.
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, a ser  definido pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.
Organizar e arquivar a documentação prevista na norma.


Também é importante que o
empregado tome conhecimento de suas responsabilidades durante o exercício da atividade. Por isso, aos trabalhadores, a norma estabelece, no tópico 35.2.2, que o empregado deve:

Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança do trabalho em altura na Construção Civil, incluindo os procedimentos apresentados pelo empregador.
Colaborar com o empregador na implementação das exigências indicadas na norma.
Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que identificar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de pessoas próximas, comunicando imediatamente o fato a seu superior.
Zelar pela sua segurança e saúde e pessoas próximas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.


Quando se trata de segurança, todos precisam fazer sua parte: funcionários e construtoras. Com a responsabilidade de todos, fica mais fácil
melhorar a segurança no canteiro de obras e evitar qualquer tipo de acidente, incluindo as quedas nos trabalhos em altura.

3 Novidades na aplicação da NR 35 na Construção Civil

Em setembro de 2016, o Ministério do Trabalho, por meio da portaria nº 1.113, instituiu mudanças na NR 35, em relação aos Sistemas de Proteção contra Quedas e de Ancoragem.

O item 35.5, que falava de equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem, passou, a partir desta portaria, a falar sobre Sistemas de Proteção contra Quedas.

Segundo a nova versão da NR 35, os sistemas de proteção contra quedas passam então a ser obrigatórios sempre que não for possível evitar o trabalho em altura, e devem:

  1. Ser adequados à tarefa a ser executada;
  2. Ser selecionado de acordo com a análise de risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais;
  3. Ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho;
  4. Ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
  5. Atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis;
  6. Ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

O sistema de proteção adotado para determinado trabalho em altura poderá ser o sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ) ou o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ). O sistema individual só poderá ser adotado caso não seja possível a adoção do SPCQ ou sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção aos envolvidos ou, ainda, para atender situações de emergência.

Essa versão da NR 35, diz que o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) pode ser de restrição de movimentação, retenção da queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas, sendo formado por:

  • Sistema de ancoragem;
  • Elemento de ligação;
  • Equipamentos de proteção individual, que devem ser certificados e adequados ao uso na atividade.

Já o sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ) ainda será complementado para tratar de barreiras de proteção, redes de proteção, entre outras ferramentas.

Falando em altura, você sabe onde estão edifícios mais altos do Brasil? E do Mundo? Confira aqui!

3.1 NR 35 e os sistemas de ancoragem

A portaria define que o sistema de ancoragem é um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ). Esse sistema incorpora um ou mais pontos de ancoragem, que podem ser conectados equipamentos de proteção individual (EPI) contra quedas.

O objetivo desses sistemas de ancoragem, segundo o anexo II da norma, são:

  1. Retenção de queda;
  2. Restrição de movimentação;
  3. Posicionamento no trabalho;
  4. Acesso por corda.

Os dispositivos de ancoragem devem atender a requisitos como possuir certificação, ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes ou ser projetado por profissional legalmente habilitado. Além disso, sistemas de ancoragem devem ser instalados por trabalhadores capacitados e ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

Importante: a norma deixa claro que suas disposições não se aplicam a atividades recreacionais, esportivas e de arboricultura, sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva, de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso ou de transporte (vertical ou horizontal) de pessoas ou materiais.

As Normas e sua importância na construção civil

Além da NR 35,  que regulamenta o trabalho em altura, existem outras normas brasileiras e normas regulamentadoras às quais sua construtora precisa estar atenta. Elas são cruciais para manter suas obras em dia com exigências de segurança.

Sua empresa precisa de uma área de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho)? A NR 4 vai ajudar você a encontrar essa resposta.

A NR 12, por exemplo, traz orientações para aumentar a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Com esse o passo a passo, você se planejar para cumprir essa norma!

A norma brasileira NBR 9050/2004 fala sobre acessibilidade à edificações, mobiliários equipamentos e espaços urbanos.

Destacamos algumas normas neste quadro, mas você pode conferir um guia completo aqui.


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Informe da Previdência Social de 2014  mostrou que, entre 2008 e 2012, enquanto o total de acidentes no Brasil caiu 6,7%, o total de acidentes no setor da Construção Civil aumentou 19%. Você não quer que sua construtora figure nessa estatística não é mesmo? Segurança é coisa séria e a NR 35 também! Entre em contato conosco e saiba como organizar seu canteiro de obras, gerenciar com mais eficiência seus processos e ajudar a tornar o trabalho nas alturas (e na Construção Civil) mais seguro!