Descubra as principais atualizações da norma NR 12
Quem utiliza máquinas e equipamentos no trabalho deve reconhecer a importância de seguir as orientações da NR 12, norma regulamentadora que contém medidas de segurança para garantir o bem-estar dos trabalhadores.
Criada em 8 de junho de 1978, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NR 12, uma das mais importantes e extensas das 36 normas regulamentadoras da Consolidação de Leis Trabalhistas, exige informações completas sobre todo o ciclo de vida de máquinas e equipamentos, incluindo: transporte, instalação, utilização, manutenção e, até mesmo, sua eliminação ao final da vida útil.
E, agora, queremos saber: você já está por dentro das atualizações da NR 12?
A nova configuração da norma trouxe algumas mudanças significativas para as empresas que trabalham com máquinas. Por isso, é muito importante conhecer todas as novidades e aplicar cada uma delas.
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Por que a NR 12 é tão importante?
Medidas capazes de preservar e assegurar as condições de máquinas e equipamentos utilizados por trabalhadores são necessárias, considerando os seguintes tópicos:
- De proteção coletiva;
- Administrativas ou de organização do trabalho;
- De proteção individual.
É reconhecida a responsabilidade do empregador para a correta adoção da NR 12.
Lembrete: a NR 12 exige o emprego de medidas apropriadas aos trabalhadores portadores de deficiências envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho.
Conheça a estrutura da norma
- Norma Regulamentadora Nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
(Parte principal do corpo da norma, com 19 títulos) - Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos
- Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação
- Anexo III – Meios de Acesso Permanentes
- Anexo IV – Glossário
- Anexo V – Motosseras
- Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria
- Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia
- Anexo VIII – Prensas e Similares
- Anexo IX – Injetoras de Materiais Plásticos
- Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
- Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
- Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura
Quais as principais mudanças na NR 12?
Para simplificar, vamos visualizar alguns números que nos ajudam a entender o tamanho da renovação, e o que isso significa para a indústria. Por exemplo, entre as mudanças podemos destacar:
- As exigências passaram de 504 para 410, uma redução de 19%;
- Foram retirados 123 itens da norma que, na versão anterior, poderiam ser motivo para notificação, autuação e outras punições;
- Das 7 novas exigências adicionadas, há 22 itens que esclarecem as orientações e permitem medidas alternativas. Ou seja, há mais flexibilidade nesses casos.
Em resumo, a nova versão da NR 12 é menor, mais simples e fácil de aplicar, o que beneficia o setor da construção, que trabalha com uma grande quantidade de máquinas e equipamentos de todos os tipos para variadas finalidades.
Vamos conhecer mais alguns detalhes sobre a nova NR 12?
“Estado da técnica”
Essa expressão tem a ver com máquinas que usam tecnologias ainda não previstas na versão atual do documento. Ou seja, a nova NR 12 já mira ser um texto mais durável e amigável a inovações. Mas como o “estado da técnica” funciona, na prática?
Uma máquina construída no futuro pode se adequar à NR 12 mesmo não estando prevista nela hoje, desde cumpra apenas estes dois requisitos básicos:
- atender uma norma técnica vigente no momento de sua construção, importação ou exportação;
- seguir os princípios contidos na NR 12.
Com isso, dá para notar que o “estado da técnica” torna a NR 12 uma norma mais inteligente, que mira mais a aplicação de princípios de segurança do que regras fixas.
Máquinas dispensadas da NR 12
Outra novidade é um critério mais claro para definir quais máquinas devem ou não se adequar à nova NR 12.
A partir de agora, é claro que não se aplicam à norma os equipamentos considerados eletrodomésticos, além de outros equipamentos estáticos, ferramentas portáteis e semi estacionárias. Também não se aplicam equipamentos certificados pelo INMETRO.
Já máquinas estáticas e máquinas instaladas a partir da data de vigência da portaria n°197/2010, 17 de dezembro de 2010, precisam seguir as orientações da NR 12.
Máquinas e equipamentos importados
Por fim, outra mudança importante que vale destacar é mais uma simplificação, está relacionada a itens importados. Agora, as máquinas e equipamentos produzidos de acordo com os padrões internacionais de segurança são permitidos no Brasil sem precisar se adequar às normas locais.
Na prática, isso significa que:
Quem compra máquinas e equipamentos importados terá uma grande redução de custos com alterações e adaptações de segurança, além de um ganho de agilidade importante. O único cuidado que ainda é necessário é que estas máquinas e equipamentos atendam aos requisitos de segurança previstos na NR 12.
Ou seja, mais uma vez, a norma deixa o processo de adequação mais simples por focar no princípio da segurança em vez de se apegar a regras e exigências em excesso.
Confira medidas descritas pela NR 12
Medidas de proteção coletiva
Implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina, ou sistema de operação, possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.
Medidas administrativas
Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários precisam estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.
Medidas de proteção individual
Devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.
Fonte: FIEPR (Federação das Indústrias do Estado do Paraná)
É preciso adotar quais procedimentos para adequar máquinas e equipamentos à norma?
Para seguir as exigências descritas e evitar ser autuado pelo MTE, com imposição de multas, obtenha e mantenha sempre atualizados os seguintes documentos:
1) Inventário de máquinas
Documento que lista todas as máquinas existentes no canteiro de obras, incluindo as seguintes informações:
- Identificação da máquina e equipamento;
- Descrição geral (tipo, fabricante, modelo, características);
- Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos;
- Diagnóstico com relação a NR 12 (sistema de segurança);
- Previsão da adequação;
- Recursos financeiros para a adequação;
- Localização em planta baixa (layout).
A finalidade do inventário é dar um panorama geral de todas as máquinas existentes no canteiro para categorizar e priorizar ações para reduzir riscos, conforme exige a NR 12. Além disso, o documento serve também para demonstrar atendimento à NR 12 quando da fiscalização do MTE.
2) Planta baixa
Mapa que indica a posição exata das máquinas no canteiro. Assim, qualquer pessoa consegue localizar a máquina, mesmo que não conheça o local. É importante para auditorias, fiscalização e também para agilizar resgates no caso de acidentes, auxiliando no trabalho do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
Além disso, a planta baixa pode conter informações como fluxo de processos, materiais, posição dos operadores, produtividade e uso de maquinário em altura.
3) Análise de risco
Considerado o documento mais importante para atender às exigências da NR 12, a Análise de Risco mapeia os riscos inerentes à cada máquina. Só depois de mapear os riscos é possível analisar como reduzi-los.
A elaboração da análise de risco é feita com base na NBR ISO 12.100:2013 – Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto — Apreciação e redução de riscos e na ISO TR 14121-2:2012 – Safety of machinery – Risk assessment.
Atenção: A NR 12 exige que esse documento conte com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinada por engenheiro registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Imagem. Como fazer a apreciação de riscos. Fonte: Manual de Instruções da NR 12 – Sistema Abimaq
4) Diagnóstico
Documento é complementar à análise de risco. Deve atuar como um check-list básico contendo o item da norma que atua sobre o equipamento, a evidência de cumprimento à NR 12 e a conclusão. Assim, enquanto a Análise de Risco aponta os riscos existentes e as ações para sua redução, o Diagnóstico indica se os critérios descritos na NR 12 estão sendo atendidos.
5) Plano de ação
Embora não seja um item exigido pela NR 12, o Plano de Ação auxilia na adequação às exigências da Norma Regulamentadora. Assim, deve responder às seguintes questões:
- O que deve ser feito para atender às exigências da NR 12?
- Como fazer as adequações necessárias?
- Quem executará os procedimentos de adequação à NR 12?
- Quando os procedimentos serão feitos e concluídos?
- Quanto em recursos financeiros e humanos é necessário para atender o que foi exigido?
6) Manual de operação e manutenção
É imprescindível que todas as máquinas tenham esse documento. Afinal, é uma exigência não apenas da NR 12, mas do próprio Código de Defesa do Consumidor. Mais do que isso, é necessário que o documento esteja em português e oriente quanto ao uso e à manutenção de forma segura para os trabalhadores.
O que poderá acontecer se a empresa não estiver adequada à NR 12?
Toda e qualquer empresa está sujeita à fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante a visita, o fiscal verifica se as exigências da NR 12 estão sendo atendidas. O risco de não se adequar à NR 12 – ou a qualquer outra Norma Regulamentadora – é alto. Em alguns casos, os fiscais fazem apenas notificações recomendatórias e indicam novos prazos para que a empresa se adeque.
No entanto, há fiscais que emitem multas no caso de infrações, e os valores são elevados, podendo chegar a até 50 vezes o valor de referência do equipamento. Mais do que isso, uma mesma máquina está sujeita a receber várias notificações por inadequação à NR 12, elevando ainda mais o valor das multas.
Agora que você está por dentro das novidades, é bom se adequar a elas o quanto antes para tirar proveito da nova norma!
Perguntas frequentes sobre a NR 12
1. Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos estão adequados conforme a NR 12? O INMETRO certifica máquina e equipamento?
Até o momento não existe Organismo Certificador acreditado pelo INMETRO para fazer análises, testes e emitir Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial relacionados a Norma Regulamentadora NR 12.
2. Os componentes de segurança tais como a cortina de luz, botoeiras de segurança, scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionado a NR 12?
Até o momento o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador para emitir Certificado de Conformidade de componentes de segurança. Não existem laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários. Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, e uma das alternativas para os componentes importados é a solicitação de comprovação de Certificação por Organismos e laboratórios internacionais. Para componentes nacionais, uma das alternativas seria o envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional.
3. O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborada?
A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e equipamento oferece, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos. A análise de riscos está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no item “a” da Norma Regulamentadora NR 12. As normas oficiais vigentes para a elaboração da análise de riscos são ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012.
4. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir uma Análise de Riscos?
Sim, para atender aos requisitos da NR 12 torna-se necessária elaboração de Análise de Riscos no sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa , assim como, para o parque de máquinas instaladas e destinadas à produção dos Produtos ali produzidos. Toda Análise de Riscos deve conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
5. O que é ART? Como deve ser elaborada?
A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART foi instituída pela Lei n° 6.496, a qual estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. A ART deve ser emitida no CREA de sua região.
6. Quem é o profissional legalmente habilitado para fazer Análise de Riscos e recolher a ART?
O profissional legalmente habilitado para elaborar a análise de riscos e recolher a ART, é o profissional com registro no CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA – CREA.
7. Como os manuais devem ser elaborados e escritos?
Devem estar em português? Os manuais devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, e elaborados conforme prevê os capítulos 12.125 ao 12.129 da Norma Regulamentadora NR 12.
8. As máquinas e equipamentos importados devem estar adequados conforme a NR 12?
Sim, conforme prevê os capítulos 12.1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12. NR 12 – Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
Fonte: http://www.abimaq.org.br/comunicacoes/deci/Manual-de-Instrucoes-da-NR-12.pdf
Documentos complementares à NR 12
Além do texto principal e de seus anexos, as regulamentações da NR 12 se baseiam em diversas outras normas e documentos de referência.
- ABNT NBR 033 – Uso, cuidados e proteção das ferramentas abrasivas: código de segurança.
- ABNT NBR 13536 – Máquinas injetoras para plásticos e elastômeros – requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização.
- ABNT NBR 13543 – Movimentação de carga – laços de cabo de aço – utilização e inspeção.
- ABNT NBR 13579 – Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano: parte 1: bloco de espuma.
- ABNT NBR 13758 – Segurança de máquinas – distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros inferiores.
- ABNT NBR 13760 – Segurança de Máquinas – Folgas mínimas para evitar esmagamento de partes do corpo humano.
- ABNT NBR 13761 – Segurança de máquinas – distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
- ABNT NBR 13865 – Cilindros para massas alimentícias – Requisitos de segurança, instalação, operação de segurança e manutenção de máquinas e equipamentos de padaria, confeitaria, pizzaria e pastelaria.
- ABNT NBR 13868 – Telecomunicação – Equipamento radiodigital em 23 GHz, com capacidade de transmissão de 8×2 Mbit/s, 16×2 Mbit/s ou 34 Mbit/s.
- ABNT NBR 13929 – Segurança de máquinas – dispositivos de intertravamento associados a proteções – princípios para projetos e seleção.
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- ABNT NBR NM 272 – Segurança de máquinas – proteções – requisitos gerais para o projeto e construção de proteções fixas e móveis.
- Capítulo V do Título II da CLT – Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
- Convenção OIT 119 – Decreto nº 1.255, de 29/09/94 – Proteção das máquinas.
- Portaria MTb/SSMT nº 12, de 06/06/83 – Altera a redação original da NR 12, já efetuada no texto.
- Portaria MTb/SSMT nº 13, de 24/10/94, edição 11/94 da SST – Altera a redação original acrescentando o Anexo I e o subitem 12.3.9, já efetuada no texto.
- Portaria MTb/SSST nº 25, de 03/12/96 – Altera a redação original acrescentando o Anexo II e o subitem 12.3.10, já efetuada no texto.
- Portaria MTE/SIT/DSST nº 09, de 30/03/00 – Altera a NR 12, acrescentando os subitens 12.3.11 e 12.3.11.1 já inseridos no texto.
- Publicação de autoria de René Mendes intitulada “Máquinas e acidentes de trabalho” editada em 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).