O que é a NR 5 – CIPA? Saiba como ela previne acidentes e assédio

Taiana Silveira

Escrito por Taiana Silveira

15 de março 2023| 11 min. de leitura

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Você, que trabalha na construção civil, sabe como é importante garantir um ambiente de trabalho com segurança para todos os colaboradores e colaboradoras. E que, para isso, é essencial conhecer e aplicar corretamente as normas regulamentadoras do setor.

A Norma Regulamentadora Nº 5, ou NR 5, é uma das mais importantes sobre esse tema, regulamentando todo o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

A CIPA é um órgão interno das empresas responsável, há muitas décadas, por prevenir acidentes de trabalho e doenças dele decorrentes. Ela é composta por representantes dos empregados e empregadores, e tem o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da segurança no ambiente de trabalho. Além disso, a CIPA é responsável por desenvolver ações preventivas e corretivas para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Em 2022, o escopo da NR 5 foi alterado com a promulgação da Lei Federal nº 14.457/22, que cria o Programa Emprega + Mulheres. O texto determina que as empresas com Cipa também adotem medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. Entre as novidades, está a obrigatoriedade de se estabelecer regras de conduta, canais de denúncia e procedimentos de apuração dos casos. A partir de 21 de março de 2023 as empresas que têm a Comissão Interna deverão ter implementadas as novas regras instituídas pela lei.

Vamos conhecer um pouco melhor essa norma?

Quem deve ter a CIPA

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Fonte da imagem: https://bit.ly/2HhlG77

A CIPA é um grupo de pessoas cuja função é discutir e implementar, no ambiente de trabalho, ações de prevenção contra acidentes de trabalho, doenças laborais e assédio sexual e a outras formas de violência. Também tem como função criar ações de promoção de temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

A comissão tem representantes do empregador e dos empregados. Com isso, todas as partes envolvidas estão representadas para um diálogo permanente em torno do tema. 

Também não pode haver dúvidas que todas as organizações, a partir de 20 funcionários, devem ter a CIPA constituída.

Conforme a NR 5, no link, isso inclui:

  • Empresas privadas
  • Empresas públicas
  • Sociedades de economia mista
  • Órgãos da administração direta e indireta
  • Instituições beneficentes
  • Associações recreativas
  • Cooperativas

Existe um extenso quadro ao final da NR 5 que define o número de integrantes da comissão, conforme a quantia de funcionários e o ramo de atividade. 

Designado para a função

Empresas com até 19 funcionários, embora não tenham a obrigatoriedade de constituir uma CIPA, tem que designar uma pessoa do seu quadro para exercer o papel de CIPA. Esse “designado” deve receber um treinamento em segurança do trabalho para exercer a função.

Ele deve estar capacitado para supervisionar, orientar, fiscalizar, todos os aspectos passíveis de interferir na segurança e saúde dos trabalhadores. 

Este costuma ser um questionamento muito frequente, especialmente nas empresas menores. Mas, para que não reste dúvidas, veja o que diz a NR 5.

“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.”

Há uma boa razão para isso: os acidentes podem acontecer em qualquer local onde haja alguém trabalhando. Basta um descuido, uma falha, e para isso não importa o tamanho da empresa.

 

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Fonte da imagem: https://bit.ly/30mczcX

Atribuições e tarefas do cipeiro

Chegou a hora de você conhecer melhor as atribuições e tarefas mais importantes dos membros da CIPA. Veja aí quanta coisa precisa da atenção dos cipeiros:

  • Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt), onde houver.
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias.
  • Realizar verificação nos ambientes e nas condições de trabalho visando a identificação de situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
  • Realizar, nas suas reuniões, uma avaliação do cumprimento das metas fixadas no plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
  • Participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho.
  • Requerer a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente.
  • Participar da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
  • Incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, divulgando-as aos empregados.
  • Estabelecer procedimentos para receber e acompanhar denúncias de assédio e violência, investigar os fatos e aplicar sanções administrativas aos responsáveis, protegendo a identidade dos denunciantes.
  • Incorporar temas de prevenção e combate ao assédio e violência nas atividades da Cipa.
  • Promover ações anuais de capacitação e sensibilização sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no trabalho para todos os empregados, em formatos acessíveis e efetivos.

A organização da CIPA

Mas como se organiza uma CIPA? Este é um ponto crucial da NR 5 e onde costuma acontecer grande parte dos problemas dessa comissão.

Os representantes da empresa, titulares e suplentes, são indicados pela direção. Já os representantes dos trabalhadores, são eleitos pelo voto direto e secreto de todos. 

Votar ou ser votado independe de serem sindicalizados ou não, basta terem o interesse de participar.

E o mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. 

Aqui temos outro item fundamental: o cipeiro, como se diz, tem estabilidade no emprego. É proibida a demissão sem justa causa do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do seu mandato.  

Depois da eleição, empossados os membros da CIPA, cabe ao empregador indicar entre os seus representantes o Presidente da CIPA. Os representantes dos empregados escolherão entre os seus titulares o vice-presidente. 

O processo eleitoral

Chegamos a outro ponto que rende bastante polêmica. Muitas eleições de CIPA já foram anuladas por descumprimento de suas normas eleitorais.

Elas estão bem detalhadas na NR 5. Porém, diversas empresas ignoram certos itens, por desconhecimento ou descuido, acabando por gerar problemas desnecessários e desgastantes. 

Portanto, nada de pressa ou negligência com as regras nessa hora. Siga o passo a passo previsto na norma regulamentadora. Vamos a alguns tópicos mais relevantes:

1) Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

2) O presidente e o vice-presidente da CIPA é que devem constituir a Comissão Eleitoral, dentre seus membros. Isso deve acontecer, no prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

3) Nos estabelecimentos onde ainda não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. 

4) O edital deve ser publicado em locais de fácil acesso e visualização, 45 dias antes do término do mandato em curso.

5) Deve ser assegurada a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho.

6) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.

7) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver.

8) Voto secreto.

9) Eleição e apuração dos votos em dia normal de trabalho.

10) Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, em dez dias.

A própria NR 5 prevê a possibilidade de anulação da eleição, por descumprimento de suas regras, e as providências a serem tomadas, neste caso.

Fiscalização e multa

Para finalizar, não é demais alertar que a empresa pode ser denunciada e sofrer multas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Sept) se não estiver em conformidade com a NR 5. 

O próprio órgão informa: ano passado, constatou 8.157 situações irregulares de CIPA no país, contra 8.840 casos em 2017. E continuou a fiscalização nos anos seguintes.

Neste sentido, não esqueça de manter sempre disponíveis na empresa as cópias das atas da eleição, da posse e o calendário anual de reuniões ordinárias da CIPA. Elas podem ser requisitadas, a qualquer momento pelo órgão fiscalizador. 

Espero que esse conteúdo tenha sido útil para você. Muito obrigado pela leitura. Agora, deixe seu comentário e compartilhe com seus sócios, colaboradores e amigos, deve ser útil para eles também.