- A NR-35 é uma legislação brasileira que visa garantir a segurança em trabalhos em altura, com destaque para a construção civil.
- A norma estabelece procedimentos e requisitos para garantir a segurança, incluindo responsabilidades do empregador e dos empregados.
- Equipamentos como cintos de segurança, pontos de ancoragem e trava-quedas são essenciais para a proteção dos trabalhadores em altura.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos de segurança para qualquer atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior onde haja risco de queda. Ela se aplica a todas as empresas que empregam trabalhadores nessas condições, independentemente do porte ou do setor de atuação, e determina que o empregador é o responsável por garantir a implementação das medidas de proteção.
Na construção civil, onde o trabalho em altura está presente em praticamente todas as etapas da obra, o cumprimento da NR 35 é parte estrutural da gestão do canteiro. Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, cerca de 40% de todos os registros de acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a atividades em altura, e 65% desses acidentes ocorrem na construção civil.
Este guia cobre o que a norma exige, como implementar cada etapa, o que mudou com a atualização de 2025 e como a tecnologia pode ajudar no controle do cumprimento dessas exigências no canteiro.
O que você vai ver neste conteúdo
- O que é a NR 35 e quem ela se aplica?
- Responsabilidades do empregador e do empregado
- Como implementar a NR 35: passo a passo
- Como funciona o treinamento de NR 35?
- Equipamentos e sistemas de proteção
- O que mudou com a Portaria 1.680/2025
- Por quanto tempo guardar os documentos na NR 35?
- Gestão da NR 35 com tecnologia no canteiro
- Perguntas frequentes sobre a NR 35
O que é a NR 35 e quem ela se aplica?
A Norma Regulamentadora 35, publicada originalmente em 2012 e revisada pela Portaria MTP nº 4.218/2022, define os requisitos mínimos de planejamento, organização e execução para atividades em altura. A norma considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior onde haja risco de queda, uma definição que abrange desde trabalhadores em andaimes e coberturas até operações em fachadas e estruturas elevadas.
A NR 35 se aplica a qualquer empresa que tenha trabalhadores realizando esse tipo de atividade, sem exceção por porte ou segmento. Na construção civil, ela interage diretamente com a NR-18, que regula as condições de trabalho no canteiro de forma mais ampla, e com a NR-5 (CIPA), que trata da comissão interna de prevenção de acidentes.
A norma estrutura o ciclo completo de segurança em altura: antes da atividade, por meio do planejamento e da análise de risco; durante a execução, com o uso correto de EPIs e sistemas de proteção; e após, com o arquivamento da documentação comprobatória.
Todo trabalhador autorizado para atividades em altura precisa ter sido capacitado formalmente e ter seu estado de saúde avaliado quanto à aptidão para a tarefa. A autorização formal do empregador para a execução da atividade é obrigatória e deve constar em registro.
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Responsabilidades do empregador e do empregado
A NR 35 distribui obrigações entre empregador e empregado de forma clara. O desconhecimento de qualquer um dos lados não exime a responsabilidade legal.
O que cabe ao empregador?
O item 35.2.1 da norma estabelece que o empregador deve:
- Garantir a implementação das medidas de proteção previstas na norma
- Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT)
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras em altura
- Realizar avaliação prévia das condições do local antes do início dos trabalhos
- Acompanhar o cumprimento das medidas de proteção pelas empresas contratadas
- Garantir que os trabalhadores recebam informações atualizadas sobre riscos e medidas de controle
- Suspender os trabalhos quando identificar situação de risco não prevista que não possa ser neutralizada imediatamente
- Estabelecer sistemática de autorização formal dos trabalhadores para atividades em altura
- Organizar e arquivar a documentação prevista na norma
A responsabilidade sobre empresas contratadas é um ponto que gera dúvidas frequentes: o contratante responde pelo cumprimento da norma pelas terceirizadas que atuam em seu canteiro. Isso inclui verificar treinamentos, EPIs e procedimentos das equipes subcontratadas.
O que cabe ao empregado?
O item 35.2.2 estabelece que o empregado deve:
- Cumprir as disposições legais e os procedimentos definidos pelo empregador
- Colaborar com a implementação das exigências da norma
- Interromper as atividades ao identificar riscos graves e iminentes, comunicando imediatamente ao superior. Esse direito de recusa está previsto na norma e não pode ser penalizado
- Zelar pela própria segurança e pela de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações
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Como implementar a NR 35: passo a passo
A implementação da NR 35 não é uma ação pontual. É um processo contínuo que começa no planejamento da obra e se mantém ativo até a entrega. As etapas abaixo seguem a lógica da norma e cobrem desde a fase inicial até o arquivamento documental.
1. Planejamento inicial e avaliação prévia
O cumprimento começa antes do primeiro trabalhador subir a dois metros do solo. A avaliação prévia consiste em identificar onde, como e em quais condições o trabalho em altura será realizado na obra. Esse levantamento deve ser feito por profissional habilitado em segurança do trabalho e precisa contemplar:
- Tipos de obra, sistemas construtivos e equipamentos previstos
- Identificação de todos os locais com risco de queda
- Elaboração das análises de risco para cada cenário identificado
- Discussão de procedimentos com as equipes antes do início das atividades
A avaliação prévia não é um documento de gaveta. Ela serve de base para o diário de obra e para as decisões operacionais do canteiro ao longo de toda a execução.
2. Hierarquia de medidas de controle
A norma determina uma sequência de prioridades para o controle dos riscos de queda. O empregador deve seguir essa hierarquia, partindo sempre da medida mais segura antes de recorrer à proteção individual:
- Eliminar o trabalho em altura quando houver alternativa técnica
- Quando não for possível eliminar, adotar Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ)
- Priorizar os Sistemas de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ): redes, guarda-corpos, plataformas
- Recorrer aos Sistemas de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) somente quando o SPCQ não for viável
A rede de proteção em obras é um exemplo de SPCQ amplamente usado em obras verticais. Ela protege todos os trabalhadores na área, independentemente do uso correto de EPI individual.
3. Capacitação dos trabalhadores
O empregador é responsável por oferecer o programa de capacitação antes do início das atividades em altura. O treinamento precisa ser teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, realizado dentro do horário de trabalho e repetido a cada dois anos.
Além do treinamento formal, a norma recomenda o DDS (Diálogo Diário de Segurança) como ferramenta de reforço contínuo. O DDS para trabalho em altura deve contar com a participação do superior imediato, do SESMT e dos trabalhadores envolvidos na atividade do dia.
4. Fornecimento e controle dos EPIs
A NR 6 obriga o empregador a fornecer gratuitamente os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação. Para trabalho em altura, os principais equipamentos incluem cinto de segurança tipo paraquedista, talabarte com absorvedor de energia (obrigatório desde janeiro de 2026, conforme Portaria 1.680/2025), trava-quedas, ponto de ancoragem e sistema de ancoragem completo.
A inspeção periódica de cada equipamento é exigência da norma e deve ser registrada. Equipamentos com defeito, desgaste ou vencimento de prazo de uso devem ser substituídos imediatamente.
A conservação dos EPIs é responsabilidade compartilhada: o empregador fornece e garante o estado dos equipamentos; o trabalhador é responsável pela guarda e pelo uso correto.
5. Plano de emergência e auditorias
A NR 35 exige que a empresa estabeleça procedimentos de resposta para emergências envolvendo quedas em altura. Isso inclui definir quem aciona o resgate, como o resgate será feito e quais recursos estarão disponíveis no canteiro para atendimento imediato.
As auditorias periódicas devem verificar se os treinamentos estão em dia, se os EPIs estão sendo usados corretamente e se os registros obrigatórios estão organizados e acessíveis. A frequência das auditorias não está fixada pela norma, mas deve ser definida com base na análise de risco de cada obra.
6. Organização e arquivamento da documentação
A NR 35 exige que os documentos obrigatórios sejam organizados e arquivados. Os principais são:
- Análise de Risco (AR)
- Permissão de Trabalho (PT)
- Certificados de treinamento
- Procedimento operacional
- Plano de emergência
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
- Registros de inspeção de EPIs, acessórios e ancoragens
Para o prazo de arquivamento, veja a seção específica mais abaixo neste artigo.
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Como funciona o treinamento de NR 35?
O treinamento de NR 35 é obrigatório para todos os trabalhadores que realizam atividades em altura, e deve ser concluído antes do início das atividades. A carga horária mínima é de 8 horas, distribuídas entre teoria e prática, e o curso deve acontecer dentro do horário de trabalho.
A parte prática do treinamento precisa ser presencial, para que o trabalhador se familiarize com os equipamentos e com os procedimentos de segurança em condições reais. A parte teórica pode ser realizada por outros meios, incluindo formatos online, desde que o conteúdo programático mínimo seja cumprido.
O conteúdo programático obrigatório abrange:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
- Análise de risco e condições impeditivas para início da atividade
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura
- Medidas de prevenção e controle
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
- EPIs: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso
- Acidentes típicos em trabalhos em altura
- Condutas esperadas em situações de emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros
A reciclagem é obrigatória a cada dois anos, com a mesma carga horária mínima de 8 horas. Com a atualização de 2025, os treinamentos precisam incluir os novos requisitos da Portaria 1.680/2025, especialmente o uso seguro de escadas de uso individual e o conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ).
O trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele que foi capacitado, teve seu estado de saúde avaliado quanto à aptidão para a atividade e recebeu a anuência formal do empregador.
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Equipamentos e sistemas de proteção
Os EPIs para trabalho em altura vão além de proteger o trabalhador de uma queda. Cada equipamento deve ser selecionado para minimizar todos os riscos presentes na atividade específica, como exposição a produtos químicos, superfícies abrasivas ou risco elétrico.
Os principais EPIs e sistemas de proteção exigidos pela NR 35 são:
- Cinto de segurança tipo paraquedista: possui sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e ao redor das coxas. Conecta o trabalhador ao sistema de ancoragem e é obrigatório em qualquer atividade de trabalho em altura com risco de queda.
- Talabarte integrado com absorvedor de energia: elemento de conexão entre o cinto e o ponto de ancoragem. Desde janeiro de 2026, a norma exige que o talabarte usado para retenção de quedas seja do tipo integrado com absorvedor de energia. Modelos “secos” (sem absorvedor) não podem mais ser usados para essa finalidade.
- Trava-quedas: dispositivo de bloqueio automático em caso de queda. Deve ser fixado no cinto de segurança acima do nível da cintura.
- Ponto de ancoragem: local estrutural onde o trabalhador é conectado. Deve suportar as cargas previstas na norma e ser inspecionado antes de cada uso.
- Sistema de ancoragem: conjunto de componentes (cordas, cabos, conectores, pontos de ancoragem) que formam a proteção completa contra queda. Deve atender a normas técnicas nacionais ou internacionais vigentes.
- Absorvedor de energia: componente que reduz o impacto gerado pela parada brusca da queda, diminuindo a força transmitida ao corpo do trabalhador.
Além dos EPIs específicos para altura, o Certificado de Aprovação (CA) do EPI é obrigatório para qualquer equipamento fornecido. O CA comprova que o equipamento passou por testes de conformidade e está aprovado para o uso para o qual foi fabricado.
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- Rede de proteção em obras: requisitos e tipos
- Elevador cremalheira: uso seguro e NRs aplicáveis
- Relatório de inspeção de segurança do trabalho
O que mudou com a Portaria 1.680/2025
Em outubro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.680/2025, que trouxe alterações relevantes à NR 35. As mudanças entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026, com exceção de um item específico sobre marcação de escadas, que tem prazo até 1º de janeiro de 2027.
As principais alterações são:
Novo Anexo III — Escadas de uso individual: a portaria aprova o Anexo III com critérios técnicos detalhados para o uso, inspeção e fabricação de escadas fixas verticais, portáteis e autossustentáveis. A escada deve ser certificada conforme normas técnicas nacionais ou fabricada em conformidade com essas normas. A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso.
Hierarquia de acesso obrigatória: antes de usar qualquer escada como meio de acesso em altura, a análise de risco deve considerar meios alternativos mais seguros. A escada fixa vertical é a última opção na hierarquia, aceita apenas quando outros meios forem tecnicamente inviáveis.
Talabarte com absorvedor de energia: a nova redação do item 35.6.9.1.1 determina que todo talabarte usado para retenção de quedas deve ser integrado com absorvedor de energia. Modelos sem absorvedor não são mais aceitos para essa finalidade.
Novos termos no glossário: a portaria incluiu oficialmente as definições de “talabarte integrado com absorvedor de energia” e “Zona Livre de Queda (ZLQ)” no glossário da norma. A ZLQ é o espaço mínimo necessário abaixo do ponto de ancoragem para que o trabalhador não colida com estruturas inferiores em caso de queda. Esse conceito deve constar nas análises de risco e nos procedimentos operacionais.
Inspeções obrigatórias de escadas: a portaria estabelece a obrigatoriedade de inspeções periódicas em escadas, com substituição imediata das que apresentarem falhas estruturais, desgaste ou deformação.
Prazo de marcação das escadas portáteis: o item 5.2.2.4, que trata da marcação obrigatória das escadas com identificação do fabricante, data de fabricação, carga máxima e isolamento elétrico, tem prazo de adequação até 1º de janeiro de 2027.
As construtoras precisam revisar seus estoques de EPIs para substituir talabartes sem absorvedor integrado, atualizar os treinamentos de NR 35 para incluir os novos conteúdos sobre escadas e ZLQ, e rever os procedimentos operacionais para garantir conformidade com o Anexo III.
💡 Leia mais:
- NR 16: atividades e operações perigosas
- NR 17: ergonomia no trabalho
- SSMA: programa de saúde, segurança e meio ambiente
Por quanto tempo guardar os documentos na NR 35?
A NR 35 exige que a documentação comprobatória seja organizada e arquivada. O prazo padrão estabelecido pela norma é de 5 anos para os registros obrigatórios.
Há, porém, uma exceção amplamente citada no contexto das obras de construção civil: quando outra norma regulamentadora ou legislação específica estabelecer prazo diferente, esse prazo prevalece. No caso de obras, a legislação previdenciária exige que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e documentos relacionados à exposição a agentes nocivos sejam mantidos por 25 anos após o desligamento do trabalhador.
Os documentos que devem ser arquivados obrigatoriamente pela NR 35 são:
- Análise de Risco (AR)
- Permissão de Trabalho (PT)
- Certificados de treinamento
- Procedimento operacional
- Plano de emergência
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
- Registros de inspeção de EPIs, acessórios e ancoragens (de aquisição e de recusa)
A organização digital desses documentos facilita a localização em auditorias e fiscalizações, além de reduzir o risco de perda ou extravio dos registros físicos ao longo de anos de arquivo.
Gestão da NR 35 com tecnologia no canteiro
O cumprimento da NR 35 exige controle contínuo: treinamentos em dia, EPIs inspecionados, análises de risco atualizadas, documentação arquivada. Em obras com múltiplas frentes e subempreiteiras, esse controle feito em papel gera lacunas de rastreabilidade que só aparecem quando a fiscalização chega ou quando um acidente acontece.
A digitalização do controle de qualidade e segurança no canteiro permite registrar conformidades e não conformidades em tempo real, diretamente no campo, e manter um histórico auditável por obra e por atividade.
O Sienge Construpoint é a plataforma de gestão do canteiro de obras do ecossistema Sienge. Ela permite controlar o cumprimento das NRs como um cadastro geral das regras de execução de serviços, com registros feitos diretamente pelo aplicativo no canteiro. Isso garante que nenhum serviço seja iniciado sem os requisitos de segurança verificados e que a documentação obrigatória esteja organizada e disponível para auditoria a qualquer momento.
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Perguntas frequentes sobre a NR 35
A NR 35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior onde haja risco de queda. Essa altura é medida em relação ao nível imediatamente inferior ao ponto de trabalho, não ao nível do solo.
A NR 35 é a Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde para o trabalho em altura. Ela cobre o planejamento, a organização e a execução de atividades realizadas acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda, e define obrigações para empregadores e trabalhadores.
O treinamento de NR 35 tem validade de 2 anos. A reciclagem é obrigatória e deve ter carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo teórico e prático atualizado conforme as versões vigentes da norma.
Os principais documentos exigidos pela NR 35 são: AR, PT, certificados de treinamento, procedimento operacional, plano de emergência, ASO e registros de inspeção de EPIs. O prazo padrão é de 5 anos. Para documentos relacionados à exposição a agentes nocivos, a legislação previdenciária exige arquivamento por 25 anos após o desligamento do trabalhador.
Sim. A NR 35 prevê o direito de recusa: o trabalhador pode interromper a atividade ao identificar situação de risco grave e iminente. Esse direito não pode ser penalizado pelo empregador. A ocorrência deve ser comunicada imediatamente ao superior.
A Portaria nº 1.680/2025 introduziu o Anexo III com critérios técnicos para escadas de uso individual, alterou o item 35.6.9.1.1 para exigir talabarte integrado com absorvedor de energia em situações de retenção de quedas, e incluiu no glossário os conceitos de “talabarte integrado com absorvedor de energia” e “Zona Livre de Queda (ZLQ)”. As mudanças entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026.
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