A Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9) faz parte de um conjunto de regras sobre segurança e saúde ocupacional publicadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicado a diversos setores econômicos, incluindo a construção civil, o texto passou por uma profunda revisão em 2022, passando a se chamar NR 9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
Entre as principais mudanças está a extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), abrangendo todos os riscos ocupacionais.
A NR 9 agora define os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no PGR e o apoia no que diz respeito às medidas de prevenção de riscos ocupacionais. Se um risco ocupacional for identificado, as informações relevantes devem ser incorporadas ao inventário de riscos do PGR.
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Além disso, além do texto base da NR 9, é importante considerar seus anexos, que fornecem diretrizes mais específicas para vários agentes ambientais. Até o momento, a norma conta com dois anexos, que tratam de vibrações e calor, mas outros anexos serão publicados no futuro.
Enquanto os anexos específicos da NR 9 não são publicados, deve-se adotar como referência parâmetros da NR 15 – Atividades e operações insalubres ou, em sua ausência, da American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).
O que é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na construção civil?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é uma iniciativa fundamental para as empresas da construção civil assegurarem a segurança e saúde dos trabalhadores. Trata-se de um processo de gestão dos riscos ocupacionais, visando melhorar continuamente a avaliação das exposições aos riscos existentes no ambiente de trabalho por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
O PGR tem como objetivo principal reduzir acidentes e doenças ocupacionais, diminuir o absenteísmo e a rotatividade, além de evitar interrupções na produção. Ambientes de trabalho mais seguros contribuem para a melhoria da qualidade de vida e, consequentemente, para o aumento da produtividade.
O PGR foi instituído a partir da alteração da NR 1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, que torna obrigatória a elaboração e implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em estabelecimentos desde janeiro de 2022. O PGR é uma parte essencial desse processo, abordando o gerenciamento de todos os riscos presentes no ambiente de trabalho.
O Programa de Gerenciamento de Riscos substitui dois antigos documentos da construção civil: o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil). Assim, seu escopo é mais amplo, incorporando não apenas o gerenciamento de riscos provocados por agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, mas também o gerenciamento de acidentes.
As construtoras devem implementar o PGR de forma obrigatória nos canteiros de obras, contemplando todos os riscos e suas medidas de prevenção. Deve haver apenas um PGR no canteiro, o da construtora, que é a responsável pelo gerenciamento do local. O programa deve ser elaborado por um profissional legalmente habilitado.
O que contempla um PGR?
O PGR é composto, no mínimo, pelo inventário de riscos e pelo plano de ação. É essencial que o programa seja dinâmico, sendo atualizado em cada fase da construção. Infelizmente, muitas vezes o PGR é elaborado no início da obra e depois esquecido. No entanto, para atingir os objetivos do programa, é necessário que ele seja constantemente colocado em prática.
Em obras que envolvem a execução de serviços terceirizados, as empresas contratadas devem fornecer à construtora um inventário dos riscos ocupacionais inerentes às suas atividades. Essas informações serão incorporadas ao inventário de riscos, que subsidiará a elaboração dos planos de ação para mitigá-los. A empreiteira não precisa entregar o PGR completo, apenas as informações específicas sobre os riscos relacionados às suas tarefas.
O PGR também deve conter os seguintes documentos:
- Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com a NR 18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Projetos dos sistemas de proteção coletiva, elaborados por profissional legalmente habilitado.
- Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado.
- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
Esses documentos são essenciais para o adequado planejamento e implementação das medidas de segurança no canteiro de obras. Eles garantem que as áreas de vivência atendam aos requisitos de conforto e segurança para os trabalhadores, que as instalações elétricas temporárias sejam projetadas de forma adequada, que os sistemas de proteção coletiva sejam eficientes e que os sistemas de proteção individual contra quedas sejam dimensionados corretamente.
Além disso, a relação dos EPIs e suas especificações técnicas assegura que os trabalhadores tenham acesso aos equipamentos adequados para proteção individual, de acordo com os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho.
A elaboração desses documentos por profissionais legalmente habilitados é fundamental para garantir a qualidade e a segurança das soluções adotadas. Dessa forma, o PGR estará completo e em conformidade com as normas regulamentadoras, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para todos os envolvidos na construção civil.
O que fazer com um PGR?
Com o plano de ação, a construtora se encarrega de alterar os processos, sinalizar e demarcar locais de risco, implementar isolamentos e proteções, instalar extintores e equipamentos de proteção coletiva e providenciar os equipamentos de proteção individual.
Vale lembrar que o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras, considerando as diferentes frentes de trabalho.
Além de se resguardar para os casos de fiscalizações trabalhistas, a construtora pode, após a obra, utilizar o PGR para identificar os diversos pontos de melhoria no ambiente de trabalho e incorporá-los aos novos projetos.
Quais são as outras normas regulamentadoras vigentes?
A NR 9 faz parte de um amplo corpo de normas regulamentadoras que regem a saúde e a segurança no trabalho e são exigidas nas atividades de construção civil. É uma base regulamentar ampla, que exige constante atualização dos profissionais do meio técnico.
Por isso, você encontra aqui, no blog do Sienge, conteúdos completos sobre cada NR.
Confira a seguir artigos atualizados sobre as normas mais importantes para a construção civil:
- NR 1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais
- NR 3 – Embargo e interdição
- NR 4 – Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho
- NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- NR 6 – Equipamento de proteção individual – EPI
- NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- NR 8 – Edificações
- NR 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade
- NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
- NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
- NR 15 – Atividades e operações insalubres
- NR 16 – Atividades e operações perigosas
- NR 17 – Ergonomia
- NR 18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção
- NR 21 – Trabalhos a céu aberto
- NR 23 – Proteção contra incêndios
- NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
- NR 26 – Sinalização de segurança
- NR 28 – Fiscalização e penalidades
- NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
- NR 35 – Trabalho em altura
Além disso, também temos um artigo sobre a NR 2, revogada em 2019, e que tratava de inspeções prévias nos locais de trabalho.
Conclusão
Em uma revisão substancial da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9), o Ministério do Trabalho e Emprego introduziu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Esta atualização visa aprimorar a segurança e saúde dos trabalhadores, enfatizando a gestão contínua e a prevenção de riscos ocupacionais. O PGR, agora um requisito obrigatório para as construtoras, enfoca a avaliação e mitigação dos riscos em todas as fases das obras.
Esta mudança reflete um esforço maior na proteção dos trabalhadores, alinhando-se com práticas de segurança mais modernas e eficientes.
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