• Permuta de imóveis é a troca de um imóvel por outro, comum durante a pandemia da Covid-19 devido a mudança no perfil dos consumidores.
  • Existem dois tipos de permuta: com torna, que envolve retorno em dinheiro, e sem torna, com avaliação equivalente dos imóveis.
  • Cuidados necessários ao realizar uma permuta incluem verificar a documentação dos imóveis, avaliação imparcial do preço, e avaliar o motivo da permuta da outra parte.

A permuta de imóveis é a troca de uma propriedade por outra, sem necessariamente envolver dinheiro como contrapartida principal. É uma modalidade de transação imobiliária legalmente prevista no Código Civil brasileiro e que ganhou relevância crescente no mercado, tanto para consumidores que desejam trocar o padrão do imóvel quanto para incorporadoras que utilizam a permuta como estratégia de aquisição de terrenos.

Nos últimos anos, o tema ganhou novos contornos importantes: em 2024 a Receita Federal consolidou o entendimento sobre tributação de PIS/Cofins na permuta, e a Reforma Tributária de 2025 (LC 214/2025) trouxe regras específicas para as operações de troca no novo sistema de IBS e CBS.

O que é permuta de imóveis?

A permuta de imóveis é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar um bem imóvel para receber outro em troca. É regulada pelos artigos 533 e 534 do Código Civil brasileiro, que aplicam à permuta, no que couber, as mesmas regras da compra e venda.

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A diferença fundamental entre a permuta e a compra e venda está na ausência de preço em dinheiro como elemento central: na permuta, a contrapartida principal é o próprio imóvel recebido em troca. Isso tem implicações práticas e tributárias relevantes que tornam a permuta uma alternativa atraente em determinadas situações — e um ponto de atenção em outras.

Para incorporadoras e construtoras, a permuta é uma das principais estratégias de aquisição de terrenos: em vez de desembolsar capital para comprar o terreno, a incorporadora entrega unidades do próprio empreendimento ao proprietário do terreno como pagamento. Isso reduz a necessidade de financiamento inicial e alinha os interesses das partes ao sucesso do projeto.

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Tipos de permuta: com e sem torna

A permuta de imóveis pode ocorrer em duas modalidades principais, diferenciadas pela presença ou ausência de uma compensação financeira.

Permuta com torna

A torna é o valor em dinheiro pago por uma das partes para compensar a diferença de valor entre os imóveis trocados. Quando os imóveis têm valores diferentes e as partes concordam em fazer a troca mesmo assim, a parte que recebe o imóvel de maior valor paga a diferença em dinheiro.

A torna é a parte da operação que recebe tratamento tributário diferenciado: é sobre ela — e não sobre o valor total dos imóveis — que incidem Imposto de Renda e outros tributos na maioria dos casos.

Permuta sem torna

Na permuta sem torna, os imóveis são avaliados como equivalentes e nenhuma compensação financeira é paga. Também é possível trocar um imóvel de maior valor por dois ou mais imóveis de menor valor para equilibrar a operação sem necessidade de dinheiro.

Essa modalidade tem tratamento tributário mais favorável: na permuta sem torna, em geral, não há acréscimo patrimonial reconhecível no momento da troca, o que reduz a incidência de Imposto de Renda.

O que pode ser permutado: o artigo 79 do Código Civil

Um ponto de atenção na permuta é a definição legal do que constitui um bem imóvel para fins da operação. O artigo 79 do Código Civil estabelece que são bens imóveis o solo e tudo que se incorpora a ele de forma natural ou artificial.

Na prática, podem ser objeto de permuta imobiliária:

  • Terreno com ou sem construção
  • Lote proveniente de desmembramento ou loteamento
  • Unidade de incorporação imobiliária
  • Imóvel construído para venda como unidade isolada ou autônoma
  • Imóvel na planta (ainda em construção)

Não podem ser incluídos na permuta como contrapartida do imóvel: ações de empresas, quotas societárias e automóveis. A inclusão desses bens em uma operação estruturada como permuta imobiliária pode gerar problemas jurídicos e tributários futuros.

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Como funciona o processo de permuta?

O processo de permuta segue etapas semelhantes às de qualquer transação imobiliária formal. A sequência típica envolve:

  1. Manifestação de interesse e negociação inicial: a permuta pode partir da iniciativa direta das partes ou ser intermediada por um corretor de imóveis. Nessa fase, define-se o escopo da troca: quais imóveis estão envolvidos, se haverá torna e qual o valor de referência de cada bem.
  2. Avaliação dos imóveis; cada imóvel deve ser avaliado por profissional habilitado — de preferência independente e sem vínculo com nenhuma das partes. A avaliação precisa e imparcial é a base para uma negociação justa. Um erro de avaliação pode custar caro a uma das partes e é difícil de reverter após a assinatura do contrato.
  3. Verificação documental: antes de qualquer assinatura, verifique a documentação dos imóveis e das partes. Os principais documentos a checar nos imóveis são: certidão de matrícula atualizada, certidões de ônus e ações reais, certidão negativa de débitos do IPTU e declaração de inexistência de dívidas condominiais. Nas partes, verifique certidões de protestos e de ações cíveis e trabalhistas.
  4. Elaboração e assinatura do contrato: o contrato de permuta deve detalhar: descrição dos imóveis envolvidos, valor de referência de cada bem, definição da torna (se houver), prazo para registro, responsabilidade pelas despesas de cartório e tributos, e condições para rescisão. A assinatura eletrônica de contratos tem validade jurídica e agiliza o processo.
  5. Registro em cartório: a permuta só produz efeitos contra terceiros após o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. O registro transfere formalmente a propriedade de cada imóvel para o novo titular.

Tributação na permuta: ITBI, IR e a Reforma Tributária

A tributação na permuta envolve principalmente três impostos, com regras distintas para pessoa física e pessoa jurídica.

ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incide em toda operação de permuta, pois há transmissão de propriedade de ambos os lados. A base de cálculo é o valor venal de cada imóvel, e a alíquota varia conforme o município (tipicamente entre 2% e 3%). Cada parte paga o ITBI referente ao imóvel que está recebendo.

Imposto de Renda

Para pessoa física, o IR incide sobre o ganho de capital — a diferença entre o valor de aquisição e o valor de alienação do imóvel entregue na permuta. Na permuta sem torna, é possível estruturar a operação de forma que não haja ganho de capital reconhecível, dependendo dos valores declarados. Na permuta com torna, o IR incide sobre o valor da torna recebida.

Para pessoa jurídica, a Receita Federal acatou em 2024 o entendimento do STJ de que empresas no Lucro Presumido só pagam impostos sobre a torna, não sobre o valor total do imóvel permutado. Para empresas no Lucro Real, na permuta sem torna, não há resultado a apurar.

Reforma Tributária (LC 214/2025)

A LC 214/2025 estabelece que não incidem IBS e CBS nas operações de permuta de imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada normalmente. Isso significa que a estrutura favorável da permuta sem torna foi preservada na transição para o novo sistema tributário.

A tributação na permuta tem nuances que variam conforme o regime tributário da empresa, o valor dos imóveis e a existência de torna. Consulte um contador ou advogado tributarista antes de fechar qualquer operação relevante.

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4 cuidados essenciais antes de fechar a permuta

Antes de avançar para a negociação, é preciso entender que a permuta tem as mesmas armadilhas de qualquer transação imobiliária.

A ausência de dinheiro como contrapartida principal cria uma falsa sensação de simplicidade: sem financiamento, sem banco, sem burocrática de crédito. Mas o risco de receber um imóvel com dívidas, avaliado incorretamente ou com irregularidades documentais é exatamente o mesmo.

1. Verifique o histórico do imóvel recebido

Não se limite à certidão de matrícula. Investigue se há ações judiciais em andamento que possam alcançar o imóvel, dívidas de condomínio, pendências de IPTU ou irregularidades na construção que impeçam a obtenção do habite-se. Um imóvel com dívidas ou irregularidades pode transformar um bom negócio em um passivo oneroso.

2. Exija avaliação imparcial

Não aceite apenas a avaliação do vendedor ou do corretor que intermediou a operação. Contrate um avaliador independente, de preferência com registro no CRECI ou no IBAPE. Em operações de alto valor, considere duas avaliações independentes. Um erro de precificação favorável à outra parte é praticamente irreversível após a assinatura.

3. Entenda o motivo da permuta da outra parte

Avalie por que o outro lado quer se desfazer do imóvel por meio de permuta em vez de uma venda convencional. Motivos legítimos existem — mudança de cidade, necessidade de imóvel de perfil diferente, estratégia tributária — mas a permuta também pode ser usada para transferir um imóvel problemático para quem não fez a devida diligência. Pesquise a reputação do imóvel e da outra parte antes de avançar.

4. Formalize tudo em contrato detalhado

Não dependa de acordos verbais ou de cláusulas genéricas. O contrato de permuta deve ser claro sobre: o que acontece se a avaliação de um dos imóveis mudar até o registro, quem assume os custos de transferência, como fica a torna em caso de rescisão e qual o prazo máximo para conclusão do registro. Utilize ferramentas para corretores de imóveis que centralizam a gestão documental da operação.

Permuta como estratégia para incorporadoras

Para incorporadoras e construtoras, a permuta de terreno por unidades é uma das modalidades de aquisição de área mais utilizadas no mercado. O modelo é simples: o proprietário do terreno cede a área e recebe em troca um percentual das unidades construídas, definidas em contrato antes do lançamento.

As vantagens para a incorporadora são a redução do desembolso de caixa na fase inicial e o alinhamento de interesses com o proprietário do terreno, que passa a ter interesse no sucesso das vendas. Para o proprietário, a permuta pode ser mais vantajosa que uma venda direta dependendo do valor de mercado das unidades ao longo do desenvolvimento do projeto.

Nesse modelo, o espelho de vendas do empreendimento torna-se um documento central na negociação da permuta: é a partir dele que se define quais unidades serão entregues ao permutante. A gestão das unidades reservadas para permuta dentro do CRM da incorporadora exige controle específico para evitar conflitos com as unidades disponíveis para venda.

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Gestão de vendas e operações de permuta em um único lugar

Para incorporadoras que utilizam a permuta como estratégia de aquisição de terrenos, o controle das unidades comprometidas com permutantes precisa estar integrado à gestão de estoque de unidades disponíveis para venda. Sem isso, surgem conflitos de reserva e dificuldades no espelho de vendas.

O CV CRM é o software de gestão de relacionamento com o cliente desenvolvido para o mercado imobiliário, com controle de estoque, gestão de propostas e integração com o processo de vendas da incorporadora — incluindo o controle de unidades destinadas a permuta.

Perguntas frequentes sobre permuta no mercado imobiliário

A permuta de imóveis precisa ser registrada em cartório?

Sim. O registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório para que a transferência de propriedade produza efeitos perante terceiros. Sem o registro, a permuta tem validade apenas entre as partes signatárias do contrato.

É possível permutar um imóvel quitado por um ainda financiado?

Sim, mas exige cuidados adicionais. O imóvel financiado tem alienação fiduciária ou hipoteca em favor do banco credor. A permuta nesses casos geralmente exige a anuência do banco e pode envolver a transferência do financiamento ao novo proprietário ou a quitação prévia do saldo devedor.

Qual a diferença entre permuta e dação em pagamento?

Na permuta, a contrapartida é outro imóvel. Na dação em pagamento, o devedor entrega um bem ao credor como forma de quitar uma dívida pré-existente. São institutos jurídicos distintos com tratamento tributário diferente.

A Reforma Tributária mudou a tributação da permuta?

A LC 214/2025 preservou o tratamento favorável para permutas sem torna, excluindo essas operações da incidência dos novos tributos IBS e CBS. A torna continua sendo tributada normalmente. Para operações realizadas até o início da vigência plena dos novos tributos (transição até 2033), as regras atuais ainda se aplicam.

Corretor de imóveis pode intermediar permuta?

Sim. O corretor desempenha papel importante na identificação das partes interessadas, na avaliação preliminar dos imóveis e na orientação sobre a documentação necessária. A corretagem na permuta é calculada sobre o valor de cada imóvel, conforme a tabela do CRECI estadual.

Sienge Plataforma: ERP para construtoras
Assuntos: CVCRM Ecossistema Gestão financeira da obra
Fábio Garcez do CV CRM
Fábio Garcez do CV CRM

Administrador e empresário apaixonado por vendas digitais com foco no mercado imobiliário. É Diretor Executivo e cofundador do CV CRM, software especialista e líder na gestão de vendas no mercado imobiliário. Sua missão é ajudar incorporadores e loteadores para que tenham eficiência em vendas, com mais assertividade e qualidade, através de uma plataforma que acompanha a jornada completa do cliente. CV CRM é uma solução Sienge, o Ecossistema que integra a cadeia de construção de ponta a ponta.