O equilíbrio econômico-financeiro é uma garantia contratual aplicada nas esferas pública e privada para assegurar a manutenção das condições iniciais em que o contrato foi celebrado. O que se busca garantir, em última instância, é que as obrigações do contrato sejam cumpridas sem que uma parte aufira enriquecimento às custas de um ônus severo da outra ou, em outras palavras, que os encargos assumidos pelo contratado tenham equivalência com a remuneração a ser paga pelo contratante.
Se, por razões alheias ao controle e responsabilidade de uma das partes, o equilíbrio for rompido, as condições contratuais afetadas deverão ser revistas para que se recomponha o equilíbrio inicial. A recomposição pode se dar em termos de prazo, de valor ou, o que é mais comum, de ambos.
Pode-se afirmar que o desequilíbrio se manifesta quando se vê alterado um dos fatores do tripé escopo-preço-prazo. Se a execução do empreendimento for afetada em um desses fatores, há que se buscar mecanismos — de preferência mediante negociação amigável — de restabelecer o equilíbrio das obrigações e seu pagamento, seja qual for a modalidade contratual pactuada entre as partes. Registre-se bem isso para afastar a crença comum de que em contratos a preço global não cabe reequilíbrio econômico-financeiro; basta que haja uma solicitação de serviço extraordinário por parte do contratante ou a ocorrência de uma condição superveniente de caso fortuito ou força maior para que caiba a renegociação dos termos acordados. Isso sem falar, é claro, em outros aspectos que tenham sido estipulados na base contratual: é o caso, por exemplo, de riscos geológicos e hidrológicos.
No âmbito das obras, o grande desafio é identificar onde e quando ocorrem fatos que ensejam o referido desequilíbrio econômico-financeiro, delimitar sua extensão e seus efeitos e imputar a responsabilidade, isto é, quem deu causa ao fato. Isso nem sempre é fácil, por vários motivos.
Primeiro, porque é da essência da construção civil a imprecisão do projeto e as condições em que sua execução se darão. Esses contornos tênues levam invariavelmente a acusações do tipo “isto está embutido em seu preço” (alegação do contratante) ou “não era possível prever essa circunstância a partir do projeto fornecido” (alegação do contratado). Nota-se claramente que a completude de projeto de engenharia e as campanhas prévias de campo têm função precípua na mitigação das controvérsias que surgem nos canteiros de obra.
Segundo, porque as empresas geralmente pecam pela pobreza dos registros. A negociação de um reequilíbrio requer a apresentação de elementos concretos de que ocorreu uma situação imprevisível e que causou danos a uma das partes. Como provar esses fatos, senão por via de documentos como diário de obras, cartas, relatórios fotográficos e notificações? No entanto, qualquer visita a uma obra, seja predial, seja de infraestrutura, revelará deficiências no registro de fatos e providências e os motivos são muitos: falta de iniciativa, falta de tempo e, o que igualmente ruim, a eterna crença de que no final se acertam as contas…
Terceiro, porque a delimitação do alcance do dano é de difícil mensuração e resgate posterior. Por exemplo, o aparecimento de rocha numa obra cujo projeto apenas mostra escavação em solo. Deixar para negociar no final da obra é contar com a sorte. A boa prática manda registrar o acontecimento, notificar a fiscalização da obra, monitorar a extensão do problema pelo levantamento preciso de quantidades, comparação de produtividades com e sem o fato gerador da mudança e avaliar o dano decorrente, tanto em termos de prazo quanto em termos de valor. Todos estes passos podem ser administrados por um gestor diligente, e é por isso que as empresas veem investindo no aparelhamento do setor de administração contratual. Esta é uma área importante e é onde a engenharia se aproxima do direito, mas com uma diferença: é muito mais barato resolver a disputa e reequilibrar o contrato com argumentos técnicos bem fundamentos do que em processos judiciais ou arbitragens cujo resultado é de difícil previsão.
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