Construtoras que têm débitos com o Fisco têm até dia 31 de janeiro de 2025 para aderir e garantir benefícios

O controle financeiro e a gestão tributária são fundamentais para a sustentabilidade das construtoras e incorporadoras. Por isso, a oportunidade de regularizar débitos fiscais com condições facilitadas é uma alternativa importante.

O Edital PGDAU nº 6/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está oferecendo essa chance para empresas, também da Indústria da Construção: renegociação de dívidas tributárias, com descontos de até 70% e opções de parcelamento. 

Com o objetivo de apoiar a sua construtora ou incorporadora a iniciar 2025 com as finanças organizadas, livre de pendências fiscais e com um fluxo de caixa mais equilibrado, o Ecossistema Sienge e o escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araujo Advocacia preparam este conteúdo.

Aproveite todas as orientações do material e não perca o prazo para participar da Transação Tributária.

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Empresas têm até dia 31 para aderir a Edital de Transação Tributária

Empresários interessados em regularizar suas dívidas fiscais com condições diferenciadas têm até o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h, para fazer a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  

A regra permite que empresas e contribuintes em geral renegociem créditos inscritos em dívida ativa da União, incluindo débitos em execução judicial ou oriundos de parcelamentos rescindidos, desde que o valor total não ultrapasse R$ 45 milhões com condições diferenciadas.

Dúvidas frequentes

1. Porque já foram assinadas mais de 2 milhões de transações?

A transação tributária é um grande sucesso. Ela é uma forma de regularização de quitação das dívidas tributárias dos contribuintes com desconto de até 70%, gerando ainda caixa para as empresas, porque em alguns casos permite a liberação patrimonial e pagamentos de acordo com o faturamento da empresa e não, necessariamente, por parcelas com valor fixo. 

2. Quando foi instituída a Transação Tributária?

Foi instituída pela Lei nº 13.988 em 2020, mas foi a partir de 2022, com edição de duas Portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a formação de um grupo de apoio que ela se tornou uma verdadeira forma de recuperação das empresas

3. Qual é a grande novidade da Transação Tributária?

A possibilidade de negociação direta entre o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a apresentação de uma proposta específica para cada caso, que se adequa à capacidade de pagamento da empresa ou do contribuinte.

4. É possível a suspensão de execuções fiscais e a liberação de bens penhorados ou arrolados?

Sim. Em cada caso a análise pormenorizada poderá proporcionar a suspensão de execuções fiscais e atos expropriatórios ou mesmo objeto de arrolamento. Para tanto a realização de estudo próprio, apresentação de laudo técnico e plano de pagamento elaborado especificamente para este fim deve ser submetido à análise da PGFN.

5. O procedimento é rápido e desburocratizado?

Sim. A PGFN e a Receita Federal têm emprestado um atendimento profissional e técnico a todos os casos, respondendo formalmente a todos eles com relativa rapidez e segurança para os contribuintes.

6. A recuperação judicial ajuda ou atrapalha a transação tributária?

Ajuda muito. O contexto da transação tributária é o mesmo da Recuperação Judicial de empresas, o que proporciona um ambiente técnico de melhor estruturação da dívida com maiores descontos para a recuperanda.

7. Quais são as modalidades da transação tributária?

Basicamente 3 modalidades:  

a) transação individual (mais de R$10 milhões).  

b) transação individual simplificada (de R$1 a 10 milhões). 

c) transação por adesão (abaixo de R$1 milhão).

8. Quais são as principais características de cada modalidade:

Transação Individual Benefícios:

  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 
  • Descontos significativos sobre multas, juros e encargos legais. 
  • Parcelamento em até 145 meses, conforme negociação. 
  • Utilização de créditos líquidos e certos ou precatórios federais para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Exemplo: 

DescriçãoValor
Débitos tributários originaisR$ 20.000.000,00
Desconto concedido (50%)– R$ 10.000.000,00
Utilização de prejuízo fiscal– R$ 7.000.000,00
Saldo remanescenteR$ 3.000.000,00
Parcelamento (até 120 meses)R$ 3.000.000,00 / 120
Valor da parcela mensalR$ 25.000,00

Transação Individual Simplificada (1 a 10 Milhões de Reais)

Benefícios

  • Descontos sobre multas, juros e encargos legais. 
  • Parcelamento em até 120 meses (10 anos). 

Transação por Adesão (Abaixo de 1 Milhão de Reais) 

Benefícios

  • descontos, entrada facilitada, prazos estendidos para pagamento, valor mínimo de prestação diferenciado, uso de precatórios federais. 
  • Parcelamento em até 60 meses (5 anos).

Procedimento: adesão às condições estabelecidas em editais públicos lançados pela PGFN ou Receita Federal e processo de adesão simplificado, sem necessidade de negociação individual. 

9. É correto afirmar que a transação tributária pode representar a reestruturação financeira da empresa?

Sim. O estudo multidisciplinar feito pelos profissionais da empresa juntamente com a consultoria jurídica externa proporcionam um ambiente de reestruturação financeira da empresa. Além disso, cada modalidade de transação tributária é projetada para atender diferentes perfis de devedores, permitindo a regularização de dívidas de maneira eficiente e adaptada à capacidade de pagamento de cada contribuinte. A escolha da modalidade adequada pode resultar em benefícios significativos para o fluxo de caixa da empresa. 

10. Como sei se posso ou devo propor uma transação tributária?

Realizando um diagnóstico do passivo tributário da empresa e de sua adequação aos termos das Portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional.

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Produzido por:

Dr. Leonardo Ribeiro Silva – Advogado no escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araujo Advocacia

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET e em Direito Tributário e Contabilidade pela Católica de Santa Catarina. Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR.