- A DIRF era uma declaração anual obrigatória para empresas informarem à Receita Federal os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados no ano anterior.
- Em 2025, a DIRF foi extinta e substituída pelo eSocial, responsável pelas informações trabalhistas e previdenciárias, e pela EFD-Reinf, responsável pelas retenções sobre pagamentos a terceiros.
- Construtoras e incorporadoras agora precisam enviar mensalmente as informações antes declaradas na DIRF, garantindo integração, automação e eficiência, mas mantendo a responsabilidade de informar rendimentos e retenções em novo formato.
A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) foi, por décadas, uma das principais obrigações acessórias das empresas brasileiras. Toda fonte pagadora que retivesse imposto de renda na fonte sobre pagamentos a funcionários, prestadores de serviço ou terceiros era obrigada a entregar essa declaração anualmente à Receita Federal.
Em 2025, a DIRF foi oficialmente extinta. A Receita Federal comunicou que a DIRF não será mais utilizada, e que a nova forma de prestação das mesmas informações está estruturada em dois pilares: o eSocial, responsável pelas informações trabalhistas e previdenciárias, e a EFD-Reinf, responsável pelas retenções sobre pagamentos a terceiros.
Para construtoras e incorporadoras que acompanhavam essa obrigação, o texto abaixo explica o que era a DIRF, como foi o processo de extinção e o que é exigido agora.
O que você vai ver neste conteúdo
O que era a DIRF e para que servia?
A DIRF era uma declaração anual entregue pela fonte pagadora à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de informar os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados no ano anterior. A obrigação existia desde a década de 1990 e era regulamentada por Instruções Normativas da Receita Federal, com a versão mais recente baseada na IN RFB 2.096/2022.
O princípio da DIRF era simples: toda empresa que pagasse salários, honorários, aluguéis, participações em lucros ou remessas ao exterior estava retendo imposto de renda na fonte em nome do beneficiário. A DIRF registrava esse histórico de retenções para que a Receita pudesse cruzar com as declarações de imposto de renda entregues pelos próprios contribuintes beneficiários.
O prazo de entrega era sempre até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao ano-calendário de referência. Atrasos sujeitavam a empresa a multa de 2% ao mês ou fração sobre o montante de IR informado, limitada a 20% do valor total.
Quem era obrigado a declarar?
Eram obrigados à entrega da DIRF:
- Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive imunes e isentas
- Pessoas jurídicas de direito público
- Estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais e representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
- Condomínios edilícios
- Pessoas físicas com empregados, incluindo domésticos
- Candidatos a cargos eletivos e entidades esportivas
Para construtoras e incorporadoras, a obrigação abrangia os pagamentos ao quadro de funcionários (CLT), os pagamentos a subempreiteiros e prestadores de serviço sujeitos à retenção de IRRF, e as retenções tributárias sobre pagamentos de serviços que envolviam PIS, Cofins e CSLL além do IR.
O que informava a DIRF?
A declaração reunia um conjunto detalhado de informações sobre cada beneficiário de pagamento sujeito à retenção. Os dados exigidos incluíam:
- Nome, CPF ou CNPJ do beneficiário
- Valores dos rendimentos pagos, discriminados mês a mês por código de receita
- Valores do IRRF retido, com centavos
- Desconto previdenciário
- Pagamentos de pensão alimentícia
- Dependentes identificados com CPF
- Remuneração de férias, deduzida dos abonos legais
- Participação nos lucros e resultados, pelo mês do efetivo pagamento
- 13º salário: valor total anual, deduções e IRRF retido
Essas informações eram compiladas, geradas em arquivo específico pelo Programa Gerador de Declaração (PGD DIRF) e transmitidas via sistema da Receita Federal. O cruzamento das informações da DIRF com as declarações de IR das pessoas físicas beneficiárias era o principal mecanismo de fiscalização das retenções.
A extinção da DIRF: linha do tempo
A extinção da DIRF foi um processo gradual, com prazos alterados mais de uma vez pela Receita Federal.
- 2021: a Instrução Normativa RFB 2.043 estabeleceu que a DIRF seria substituída a partir do ano-calendário 2023, com os dados passando para o eSocial e a EFD-Reinf.
- 2024 (março): a IN RFB 2.181/2024 prorrogou a extinção para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025. A justificativa foi atender pleito de entidades representativas que relataram dificuldades técnicas na adequação ao eSocial e à EFD-Reinf.
- Fevereiro de 2025: a última DIRF foi entregue com prazo final em 28 de fevereiro de 2025, referente ao ano-calendário de 2024.
- Julho de 2025: a Receita Federal comunicou oficialmente que a DIRF não será mais utilizada.
- 2026 em diante: a DIRF permanece extinta e não deve mais ser entregue. As informações sobre rendimentos e retenções passam a ser declaradas de forma contínua pelo eSocial e pela EFD-Reinf.
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O que substitui a DIRF: eSocial e EFD-Reinf
As informações que antes eram declaradas anualmente pela DIRF passaram a ser enviadas mensalmente por dois sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
eSocial
O eSocial é o sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas à folha de pagamento. Para os dados que antes compunham a DIRF, os eventos relevantes são:
S-1200 (Remuneração do trabalhador): registra a competência, os valores para INSS e FGTS, e funciona como etapa preliminar para apuração do IRRF.
S-1210 (Pagamentos de rendimentos do trabalho): é onde ocorre o fato gerador do IRRF. O evento é vinculado ao S-1200 correspondente e é obrigatório o registro do pagamento com a data exata, pois o IRRF é apurado pelo regime de caixa (data do pagamento, não da competência).
Um ponto de atenção: não é mais possível corrigir dados manualmente no antigo PGD da DIRF. Com a versão S-1.3 do eSocial, obrigatória para períodos de apuração a partir de janeiro de 2025, novos campos passaram a ser exigidos nos eventos S-1210 e S-2501, incluindo dados que antes eram declarados apenas na DIRF.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é o sistema que recebe as informações sobre retenções de Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL sobre pagamentos a terceiros, ou seja, não relacionados ao vínculo empregatício.
Os eventos da série R-4000 foram atualizados para contemplar as retenções que antes iam para a DIRF:
- R-4010: pagamentos a beneficiário pessoa física
- R-4020: pagamentos a beneficiário pessoa jurídica
Para construtoras com volume significativo de subcontratação de serviços, o preenchimento correto e mensal desses eventos é crítico. Erros na classificação dos pagamentos ou no registro de retenções podem gerar inconsistências que a Receita identifica por cruzamento automático com as obrigações das empresas beneficiárias.
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O que muda na prática para construtoras?
A extinção da DIRF representa uma mudança de modelo, não de obrigação. As informações que antes eram declaradas anualmente passaram a ser enviadas de forma mensal. Na prática, a mudança representa mais integração, automação e eficiência, mas a responsabilidade de informar rendimentos e retenções continua existindo, apenas em novo formato.
Para construtoras, os impactos práticos são:
- Trabalho distribuído ao longo do ano. Em vez de uma concentração de trabalho em janeiro e fevereiro para compilar os dados do ano anterior, o DP e o departamento fiscal precisam garantir o envio correto dos eventos mensais. Erros que antes poderiam ser corrigidos na DIRF anual precisam ser retificados no eSocial com eventos de correção.
- Fiscalização em tempo quase real. A Receita Federal passará a cruzar dados praticamente em tempo real. A data exata do pagamento do salário informada no eSocial deve bater com a data da retenção e do recolhimento do tributo na DCTFWeb.
- Informe de rendimentos permanece obrigatório. A extinção da DIRF não extinguiu a obrigação de emitir o Informe de Rendimentos para os beneficiários. A responsabilidade de emitir o Informe de Rendimentos permanece com a empresa, que deve disponibilizá-lo aos beneficiários até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
- Integração de sistemas é condição, não diferencial. Com o envio mensal de dados para o eSocial e a EFD-Reinf, as empresas que ainda dependem de planilhas ou sistemas não integrados terão dificuldades crescentes de conformidade. A Sienge Plataforma integra os módulos de folha de pagamento, gestão financeira e POC (Percentual de Obra Concluída) em um único ambiente, permitindo que as informações registradas ao longo do ano alimentem as obrigações acessórias sem retrabalho manual de consolidação.
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- POC: Percentual de Obra Concluída na construção civil
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- Como fazer folha de pagamento de construtora
Gestão financeira e fiscal integrada para construtoras
A substituição da DIRF pelo eSocial e EFD-Reinf exige que construtoras tenham os dados de folha de pagamento, retenções sobre terceiros e informações financeiras integrados em tempo real. Sistemas desconectados geram inconsistências entre o que é registrado operacionalmente e o que é enviado para a Receita Federal mensalmente.
A Sienge Plataforma é o ERP para construção civil com módulos integrados de gestão financeira, contratos, folha de pagamento e obrigações acessórias. Com a integração dos dados em um único ambiente, a construtora garante que as informações enviadas ao eSocial e à EFD-Reinf tenham origem nos mesmos registros usados para a gestão do negócio, eliminando retrabalho de consolidação e reduzindo risco de inconsistências.
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Giovani Amaral é executivo formado em administração com MBA em administração global, tendo como principal característica o empreendedorismo e intraempreendedorismo. Apaixonado por pessoas e por desafios, atua há mais de 35 anos no segmento de TI, com passagens por grandes empresas nacionais de tecnologia. Sua expertise contribui para o fortalecimento da proposta de negócio do Ecossistema Sienge focada na integração de toda a cadeia da construção, com o objetivo de potencializar resultados para construtoras e incorporadoras, garantindo maior previsibilidade e eficiência operacional. Atualmente, é Diretor de Operações do Ecossistema Sienge.


