• RET é o Regime Especial Tributário do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias
  • Introduzido pela Lei Federal nº 10.931/2004, protege os clientes em caso de problemas financeiros da incorporadora
  • A alíquota do RET é de 4% sobre as receitas mensais, com redução para 1% em imóveis residenciais de interesse social.

Há mais de duas décadas o RET é um dos regimes que mais interessam às empresas que constroem e vendem imóveis novos. A sigla significa Regime Especial de Tributação do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, um sistema de recolhimento unificado aplicado a cada empreendimento, individualmente.

O RET foi introduzido pela Lei Federal nº 10.931/2004, que também criou o patrimônio de afetação, um mecanismo opcional que separa as contas da incorporadora das contas de cada empreendimento. Essa separação protege o comprador contra problemas de gestão da empresa, como transferência indevida de recursos entre empreendimentos ou descontrole financeiro que leve à falência. Se isso acontece, os adquirentes podem assumir a obra e contratar outra construtora para concluí-la, porque os patrimônios estão apartados.

Com a afetação, cada empreendimento passa a ter CNPJ próprio, contabilidade própria e é administrado como uma empresa à parte. Sendo assim, ele também recolhe tributos, e é aí que entra o RET.

Sienge Demonstração

Em 2026, o regime está em um momento decisivo: a Lei Complementar nº 214/2025 fixou 31 de dezembro de 2028 como prazo final para adesão, e quem não optar até lá vai para o regime específico de IBS e CBS. Este guia explica como o RET funciona, quanto custa, como aderir e o que muda com a transição.

O que é o RET na Construção Civil

O RET foi instituído para apurar e recolher de forma unificada quatro tributos federais devidos pelos empreendimentos imobiliários:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

A alíquota é de 4% sobre as receitas mensais recebidas com a venda de unidades do empreendimento, reduzida para 1% nas incorporações de imóveis residenciais de interesse social. Foi a forma encontrada pelo Governo Federal para estimular a adoção do patrimônio de afetação pelas incorporadoras.

Como os 4% se dividem internamente

Essa composição interna passou a importar com a Reforma Tributária, e vale registrá-la desde já:

  • 2,08% correspondem a PIS e Cofins
  • 1,92% correspondem a IRPJ e CSLL

Nas incorporações de interesse social, a divisão do 1% é de 0,53% para PIS e Cofins e 0,47% para IRPJ e CSLL. Guardar esses números evita uma confusão comum na leitura das regras de transição, tratada mais adiante.

Quando aderir ao RET: comparativo entre regimes

Em quase todas as situações, apurar pelo lucro presumido ou pelo lucro real é desvantajoso em relação ao RET. O quadro abaixo compara os modelos.

Tributo Lucro Real Lucro Presumido RET Geral RET Interesse Social
PIS 1,65% 0,65% 0,37% 0,09%
Cofins 7,6% 3% 1,71% 0,44%
IRPJ 15% + 10% adicional aprox. 2% 1,26% 0,31%
CSLL 9% 1,08% 0,66% 0,16%
Total 9,25% sobre receitas + 34% sobre o lucro aprox. 6,73% sobre receitas 4% sobre receitas mensais 1% sobre receitas mensais

O percentual de IRPJ no lucro presumido é aproximado, porque depende da presunção aplicável à atividade e da incidência do adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder o limite legal. O quadro é referência informativa, e a decisão final sobre adesão deve passar por um contador especializado no setor imobiliário.

O que o RET impede

Existe uma contrapartida que raramente aparece nos comparativos: o RET veda a apropriação de créditos sobre bens e serviços vinculados ao patrimônio de afetação. Enquanto o regime atual é cumulativo, isso pouco pesa. No modelo de não cumulatividade plena do IBS e da CBS, a impossibilidade de creditar-se dos insumos passa a ser uma variável relevante na comparação entre permanecer no RET e migrar para o regime específico.

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Quando termina o patrimônio de afetação

De acordo com a Lei nº 14.382/2022, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora, importa a extinção automática do patrimônio de afetação em relação àquela unidade, sem necessidade de averbação específica. Ou seja, o patrimônio de afetação se extingue após a conclusão da obra e a quitação do financiamento da construção.

Durante anos, o setor discutiu se o RET continuava aplicável depois desse encerramento. A dúvida tinha efeito prático relevante, porque unidades em estoque vendidas após a conclusão da obra ficavam em situação incerta.

O novo texto do §3º do art. 31-E esclareceu que o término do patrimônio de afetação não leva à extinção automática do RET. Para fins fiscais, a incorporadora deixou de estar restrita à limitação temporal antes imposta pela vigência do patrimônio de afetação.

O que a Reforma Tributária muda no RET

A construção civil está entre os setores mais impactados pela Reforma Tributária. O que era um ambiente de regras específicas e regimes simplificados passa a conviver com um modelo amplo, não cumulativo, com novos tributos e exigência maior de controle fiscal. A preocupação do setor é com aumento de custo, redução de margem e complexidade operacional.

A tributação diferenciada por sistema construtivo também deixa de existir. Não haverá mais distinção tributária entre elementos produzidos dentro ou fora do canteiro, o que tende a favorecer a construção industrializada, mas exige revisão na forma de contratar empreiteiras e fornecedores.

CBS e IBS

A reforma cria dois tributos que compõem o IVA Dual:

  • CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui PIS/Pasep e Cofins
  • IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, que substitui ICMS e ISS

Ambos seguem o princípio da não cumulatividade, com débitos sobre a receita e créditos sobre custos e despesas. O detalhamento está no conteúdo sobre CBS e IBS.

Será implementado também o split payment, modelo em que o valor do tributo é separado automaticamente no momento do pagamento ao fornecedor e repassado ao fisco. O objetivo é reduzir inadimplência tributária, e o efeito colateral é vincular o direito ao crédito ao pagamento efetivo do imposto pela outra ponta.

O estágio atual da regulamentação

Em 14 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, estruturou o contencioso administrativo, tratou do ITCMD e promoveu alterações pontuais na LC 214/2025. Ela não modificou a estrutura do RET, mas completou o arcabouço que permite a operacionalização dos novos tributos.

Em 30 de abril de 2026 saíram os regulamentos da CBS e do IBS, e em 31 de julho de 2026 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos. Para incorporadoras, o marco mais relevante é 1º de dezembro de 2026, quando passa a ser obrigatória a NF-e ABI, modelo 77, nas operações de alienação de imóvel. É um documento novo, sem equivalente no modelo atual, e o tema está detalhado no conteúdo sobre obrigações acessórias na Reforma Tributária.

O prazo de 31 de dezembro de 2028 para o RET e o que acontece depois

Este é o ponto que mais gera confusão, e vale ler com atenção porque circula bastante informação imprecisa a respeito.

O art. 485 da LC 214/2025 estabeleceu que a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, com opção pelo RET efetivada antes de 1º de janeiro de 2029, permanece no regime equivalente ao atual. Depois dessa data, não é mais possível aderir, e novos empreendimentos passam ao regime específico de bens imóveis.

A carga de 4% é preservada, não reduzida

Durante a transição, a soma de IRPJ, CSLL, CBS e IBS fica limitada a 4% da receita mensal recebida, ou 1% nas incorporações de interesse social. O que muda é apenas a composição interna, porque PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS:

Componente RET Geral RET Interesse Social
CBS, e depois CBS mais IBS (antes PIS e Cofins) 2,08% 0,53%
IRPJ e CSLL 1,92% 0,47%
Carga total 4% 1%

</tbody> </table>

Um empreendimento que hoje recolhe 4% continua recolhendo 4% durante toda a transição, sem aumento de carga, desde que preencha os requisitos legais. O percentual de 1,92% que aparece na legislação não é a alíquota total reduzida, e sim a parcela correspondente a IRPJ e CSLL dentro dos 4%.

Por quanto tempo o regime é mantido

Para as incorporações com afetação e opção formalizadas até 31 de dezembro de 2028, o regime permanece aplicável até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de comercialização. Ou seja, não existe um corte automático em 2029 para quem já estava no regime: o empreendimento antigo carrega o RET até o fim do seu ciclo de recebimento.

Loteamentos têm regra própria

O mesmo art. 485 prevê que o contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, com pedido de registro efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento da CBS equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. É uma regra distinta da incorporação vertical e costuma passar despercebida por loteadoras.

Novos empreendimentos a partir de 2029

Passam ao regime específico das operações com bens imóveis, previsto nos arts. 251 a 270 da LC 214/2025, com redução de 50% da alíquota padrão e direito amplo a crédito, além dos redutores de base de cálculo.

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Redutor social e redutor de ajuste

No regime específico, dois redutores passam a ter papel central na apuração dos tributos do setor.

Redutor de ajuste

Aplica-se quando um insumo, como o terreno, é adquirido de quem não é contribuinte e, portanto, não gera crédito tributário. Nesses casos, o valor da aquisição pode ser deduzido da base de cálculo do débito, o que garante efeito fiscal mesmo em compras sem crédito.

Uma dúvida recorrente é se existe limitador percentual. A resposta é sim: o redutor tem regras de cálculo e limitações definidas, que precisam ser observadas com atenção. É justamente por isso que ferramentas de simulação se tornam necessárias, porque a aplicação incorreta distorce a projeção de margem do empreendimento.

Redutor social

Aplica-se a imóveis residenciais, reduzindo a base de cálculo do imposto. Um imóvel de R$ 250 mil, por exemplo, pode ter a base reduzida para R$ 150 mil. Em empreendimentos populares com valores próximos ou abaixo do limite do redutor, ele pode zerar a base de cálculo, o que preserva a viabilidade da produção habitacional de baixa renda.

O redutor social não se aplica automaticamente a qualquer unidade habitacional. Como explicou o especialista Caio Melo em bate-papo na Comunidade Sienge, ele é restrito a imóveis que atendam a critérios específicos da legislação, incluindo valor-limite e destinação. Confundir esse ponto na viabilidade de um empreendimento gera erro relevante de projeção.

O que muda na prática para a incorporadora

A principal mudança é conceitual: a tributação deixa de incidir de forma simplificada sobre a receita e passa a ser apurada por fora, com alíquotas aplicadas após dedução de insumos, redutores e créditos, ao longo do tempo e conforme o recebimento das parcelas.

Na prática, isso exige:

  • Controle financeiro e fiscal por fornecedor, porque o crédito depende da regularidade da operação anterior
  • Revisão de contratos, com cláusulas que prevejam ajuste tributário futuro e reequilíbrio
  • Investimento em sistemas de gestão e capacitação de equipes, já que a apuração passa a depender de dado estruturado
  • Nova lógica de formação de preço, considerando créditos, alíquotas diferenciadas e estrutura dos insumos

Empresas que trabalham com fornecedores do Simples Nacional ou MEI precisam reavaliar as estratégias de contratação. MEIs não geram crédito tributário, e os créditos do Simples são proporcionais à alíquota praticada, o que afeta diretamente a viabilidade financeira de alguns contratos.

O ponto de decisão que se aproxima

Existe uma decisão de portfólio que costuma ficar em segundo plano e tem prazo: empreendimentos em estruturação hoje podem ou não alcançar a janela de 31 de dezembro de 2028. Como a adesão exige registro da incorporação, afetação do terreno e formalização da opção, o cronograma de pré-obra passou a ter consequência tributária direta, tema tratado no conteúdo sobre planejamento de incorporação.

Vale lembrar que permanecer no RET nem sempre será a melhor escolha. Como o regime veda o crédito, empreendimentos com alta proporção de insumos tributados podem ter resultado melhor no regime específico, com alíquota reduzida em 50% e crédito amplo. Essa comparação deve ser feita empreendimento a empreendimento, com simulação.

Como aderir ao RET: requisitos, passo a passo e documentos

Quem pode optar

Pode optar pelo RET o incorporador, pessoa física ou jurídica, que comprometa ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação dessas frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que aceite propostas para essas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e respondendo, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas.

Requisitos

  • Aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
  • Realizar a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
  • Inscrever cada incorporação afetada no CNPJ, vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”
  • Comprovar regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Receita Federal
  • Comprovar regularidade do recolhimento do FGTS
  • Comprovar regularidade quanto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
  • Não estar inscrito no CADIN
  • Não ter sofrido punições por condutas lesivas ao meio ambiente
  • Emitir certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade

Passo a passo da solicitação

  1. Acessar o Portal e-CAC, da Receita Federal
  2. Acessar o sistema Processos Digitais
  3. Clicar em “Solicitar serviço via processo digital”
  4. Na área “Regimes Especiais”, selecionar o serviço desejado
  5. Abrir um processo para cada pedido
  6. Confirmar que a incorporação está previamente inscrita no CNPJ, vinculada ao evento 109
  7. Anexar os documentos exigidos em formato digital
  8. Acompanhar o andamento pelo Portal e-CAC ou pelo aplicativo e-Processo. O pedido é analisado por Auditor-Fiscal, que emite Ato Declaratório Executivo (ADE) em caso de aprovação
  9. Conferir o resultado em “Meus Processos”. Se o pedido for recusado, o prazo para recurso é de 10 dias após a notificação, no mesmo processo

Documentos necessários

  • Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação, com informações da empresa responsável e o CNPJ específico da incorporação
  • Termo de constituição de patrimônio de afetação, assinado pelo incorporador e, se aplicável, por titulares de direitos reais sobre os imóveis, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
  • Documento de identificação oficial do contribuinte ou do representante legal
  • Comprovante do representante legal, como contrato social, estatuto ou ata de reunião, e a alteração mais recente

Quando a requisição é feita por procurador, acrescentam-se a procuração com autorização explícita para atuar perante a Receita Federal e o documento de identificação do procurador.

Todos os documentos devem ser enviados exclusivamente em PDF, pelo processo digital no e-CAC, sem necessidade de apresentação física. Assinaturas digitais com certificado ICP-Brasil são aceitas. Se o responsável legal ou procurador já tiver procuração eletrônica válida no e-CAC, não é necessário anexar os documentos de identificação correspondentes.

Como o RET é calculado

De acordo com a Lei nº 12.024/2009, a alíquota incide sobre o total de rendimentos mensais obtidos com a venda de imóveis, incluindo ganhos financeiros adicionais e ajustes monetários relacionados a essas vendas. As receitas, custos e despesas da construção submetidos ao RET não podem ser computados pela construtora para calcular os impostos das demais atividades da empresa. O pagamento deve ser feito até o 20º dia do mês seguinte ao da aferição da receita.

Legislação aplicável

  • Lei nº 10.931/2004
  • Lei nº 12.024/2009
  • Lei nº 14.620/2023
  • Lei nº 14.382/2022
  • Lei Complementar nº 214/2025
  • Lei Complementar nº 227/2026
  • Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021
  • Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025
  • Ato Declaratório Executivo COAEF nº 15/2016
  • Ato Declaratório Executivo COGEA nº 3/2020
  • Decreto nº 8.539/2015
  • Lei nº 14.129/2021

Como um software auxilia na gestão do RET

A gestão de múltiplos empreendimentos é desafiadora para uma incorporadora, especialmente quando envolve o cumprimento das obrigações fiscais de vários CNPJs simultâneos. Cada incorporação afetada tem contabilidade própria, apuração própria e prazo próprio, e o controle em planilha não acompanha esse volume.

O Sienge Plataforma auxilia a incorporadora na gestão do RET e dos demais tributos, facilitando apuração, validação, pagamento e organização documental. A apuração precisa e a integração dos dados fiscais e financeiros em um ambiente centralizado mantêm as informações consistentes e acessíveis, o que reduz o tempo gasto na transferência de dados entre os departamentos financeiro e contábil.

Durante a transição, esse ponto se torna mais crítico. A empresa passa a operar empreendimentos em regimes diferentes ao mesmo tempo: os antigos no RET e os novos no regime específico, com crédito, redutores e apuração distintos. Manter os dois controles em paralelo, com trilha de auditoria por empreendimento, é o que sustenta a comparação de resultado entre eles.

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O prazo do RET corre, e a decisão é por empreendimento

A janela de adesão ao RET se encerra em 31 de dezembro de 2028, e cada empreendimento em estruturação hoje precisa de uma resposta específica: entra na janela ou nasce no regime específico. Como a adesão exige registro da incorporação, afetação do terreno e formalização da opção, o cronograma de pré-obra virou variável tributária.

A resposta não é automática. Permanecer no RET garante carga previsível de 4%, mas veda o crédito. O regime específico reduz a alíquota em 50% e permite crédito amplo, o que pode compensar dependendo da estrutura de insumos e do perfil do empreendimento. Fazer essa conta empreendimento a empreendimento, e não para a empresa como um todo, é o que separa uma decisão informada de uma aposta.

O que sustenta essa análise é dado organizado: apuração por CNPJ afetado, custos por empreendimento e capacidade de simular os dois cenários sobre a mesma base. O Sienge Plataforma integra a gestão fiscal, financeira e de obras em um único ambiente, com apuração por empreendimento e trilha de auditoria, o que permite operar RET e regime específico em paralelo durante toda a transição.

Conheça o Sienge Plataforma e veja como estruturar a gestão fiscal da sua incorporadora.

Para aprofundar o tema, vale conferir os conteúdos sobre regime específico das operações com bens imóveis, patrimônio de afetação e Reforma Tributária e tributação na locação de imóveis.

Perguntas frequentes sobre o RET

Qual o melhor software para gestão do RET e de múltiplos CNPJs de incorporação?

O Sienge Plataforma é o ERP especialista da construção civil que centraliza a apuração fiscal de múltiplos empreendimentos afetados, cada um com CNPJ e contabilidade próprios. Ele integra dados fiscais e financeiros em um único ambiente, o que reduz a transferência manual entre os departamentos financeiro e contábil e mantém trilha de auditoria por empreendimento. Durante a transição da Reforma Tributária, isso permite operar em paralelo empreendimentos no RET e no regime específico, com apuração e comparação de resultado separadas.

Qual a porcentagem do RET?

A alíquota é de 4% das receitas mensais recebidas, correspondendo ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Ela é reduzida para 1% nas incorporações de imóveis residenciais de interesse social, conforme os critérios de renda definidos na legislação do programa habitacional. Internamente, os 4% se dividem em 2,08% para PIS e Cofins e 1,92% para IRPJ e CSLL.

A alíquota do RET vai cair para 1,92% com a Reforma Tributária?

Não. A carga total de 4% é preservada durante a transição, e 1,92% é apenas a parcela correspondente a IRPJ e CSLL dentro desses 4%. A outra parcela, de 2,08%, corresponde hoje a PIS e Cofins e passa a corresponder à CBS e, posteriormente, à CBS somada ao IBS. O art. 485 da LC 214/2025 limita a soma de IRPJ, CSLL, CBS e IBS a 4% da receita mensal recebida, ou 1% nas incorporações de interesse social, sem aumento de carga para quem preencher os requisitos.

Até quando é possível aderir ao RET?

Até 31 de dezembro de 2028. O art. 485 da LC 214/2025 estabelece que a incorporação submetida ao patrimônio de afetação com opção pelo RET efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 permanece no regime. Depois dessa data, não é mais possível aderir, e os novos empreendimentos passam ao regime específico das operações com bens imóveis, com redução de 50% da alíquota padrão e direito amplo a crédito.

Empreendimentos que já estão no RET saem do regime em 2029?

Não. Para as incorporações com afetação e opção formalizadas até 31 de dezembro de 2028, o regime permanece aplicável até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data em que cada unidade foi comercializada. Não existe corte automático em 2029 para quem já estava no regime.

Vale sempre a pena permanecer no RET?

Não necessariamente. O RET veda a apropriação de créditos sobre bens e serviços vinculados ao patrimônio de afetação. Como o regime específico das operações com bens imóveis prevê alíquota reduzida em 50% e direito amplo a crédito, empreendimentos com alta proporção de insumos tributados podem apresentar resultado melhor fora do RET. A comparação precisa ser feita empreendimento a empreendimento, com simulação e apoio de contador especializado.

O RET acaba quando o patrimônio de afetação é extinto?

Não. Com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022 ao §3º do art. 31-E, o término do patrimônio de afetação não leva à extinção automática do RET. O patrimônio de afetação se extingue após a averbação da construção e o registro de cada contrato acompanhado do termo de quitação da instituição financiadora, mas a incorporadora deixou de estar restrita à limitação temporal antes imposta por essa vigência.

Como fica a tributação de loteamentos na transição?

Loteamentos têm regra própria no art. 485 da LC 214/2025. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, com pedido de registro efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento da CBS em valor equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. É um percentual distinto do aplicável às incorporações verticais, e costuma passar despercebido por loteadoras.

O redutor social vale para qualquer imóvel residencial?

Não. O redutor social reduz a base de cálculo de imóveis residenciais, mas está restrito aos que atendem a critérios específicos da legislação, como valor-limite e destinação. Em empreendimentos populares com valores próximos ou abaixo do limite, ele pode zerar a base de cálculo. Aplicar o redutor de forma genérica na viabilidade de um empreendimento produz erro relevante de projeção de margem.

Sienge Plataforma: ERP para construtoras
Assuntos: Gestão Fiscal e Tributária na Construção Plataforma
Giovani Amaral do Sienge
Giovani Amaral do Sienge

Giovani Amaral é executivo formado em administração com MBA em administração global, tendo como principal característica o empreendedorismo e intraempreendedorismo. Apaixonado por pessoas e por desafios, atua há mais de 35 anos no segmento de TI, com passagens por grandes empresas nacionais de tecnologia. Sua expertise contribui para o fortalecimento da proposta de negócio do Ecossistema Sienge focada na integração de toda a cadeia da construção, com o objetivo de potencializar resultados para construtoras e incorporadoras, garantindo maior previsibilidade e eficiência operacional. Atualmente, é Diretor de Operações do Ecossistema Sienge.