- Contrato de prestação de serviços de construção é essencial para construtoras e empreiteiras
- Terceirização na construção civil é comum e gera benefícios, mas pode trazer problemas se não for bem gerenciada
- Contrato de prestação de serviços de construção deve conter informações sobre os serviços, prazos, remuneração, obrigações das partes e procedimentos em caso de rescisão.
A construção civil opera, por natureza, com múltiplos prestadores de serviços atuando simultaneamente no canteiro. Fundações, instalações elétricas, hidráulica, alvenaria, acabamentos: dificilmente uma construtora executa tudo com equipe própria.
Esse modelo é funcional, mas cria uma cadeia de responsabilidades que só fica claramente definida quando existe um contrato de prestação de serviços formalizado para cada relação.
Quando o contrato é vago, verbal ou inexistente, qualquer evento, seja um atraso, um acidente ou uma disputa sobre o escopo executado, vira um problema sem solução objetiva. O contrato não é burocracia: é o instrumento que transforma uma combinação oral em uma obrigação verificável.
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O que você vai ver neste conteúdo
- Por que a terceirização na construção exige contratos formalizados?
- Responsabilidade trabalhista: o que a lei diz hoje?
- Modalidades de contrato de empreitada
- Cláusulas essenciais que não podem faltar
- Documentos obrigatórios do prestador de serviços
- Rescisão contratual de prestação de serviços de construção civil: como prever sem gerar passivo
- Como gerenciar contratos durante a execução da obra
- Modelos de contrato de prestação de serviços de construção civil para começar
- Contratos bem estruturados reduzem riscos e melhoram o controle da obra
- Perguntas frequentes sobre contrato de prestação de serviços na construção
Por que a terceirização na construção exige contratos formalizados?
A terceirização é estrutural no setor. Construtoras contratam empreiteiras especializadas para etapas que demandam mão de obra e equipamentos específicos: instalações, impermeabilização, esquadrias, estrutura metálica. Segundo dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), cerca de 70% das empresas industriais brasileiras utilizam serviços terceirizados, e a maioria pretende manter essa estrutura nos próximos anos.
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No segmento de construção civil, a lógica é ainda mais acentuada. Uma construtora que atua em empreendimentos residenciais verticais pode ter simultaneamente seis ou mais prestadores de serviços diferentes trabalhando no mesmo canteiro, em fases distintas ou sobrepostas. Sem contratos individualizados para cada relação, as responsabilidades sobre prazos, qualidade, fornecimento de materiais e obrigações trabalhistas ficam indefinidas.
O artigo 455 da CLT já tratava do tema antes mesmo da Lei de Terceirização: no regime de subempreitada, o empreiteiro principal responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados do subempreiteiro. Isso significa que uma construtora pode ser acionada judicialmente por débitos de um prestador que ela não gerenciou adequadamente. O contrato bem estruturado é a principal ferramenta de controle sobre essa exposição.
💡 Leia mais:
- Subempreiteiros e terceiros: como gerir a relação na obra
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Responsabilidade trabalhista: o que a lei diz hoje?
A Lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização no Brasil, e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro do mesmo ano, mudaram substancialmente o cenário jurídico para construtoras e empreiteiras. O ponto central é que, desde 2017, qualquer atividade pode ser terceirizada, inclusive a atividade-fim da empresa. Antes disso, a Súmula 331 do TST criava uma zona de incerteza sobre o que poderia ou não ser delegado a terceiros, o que era uma das principais causas de ações trabalhistas no setor.
Com a legislação atual, as regras de responsabilidade funcionam da seguinte forma:
A empresa prestadora de serviços responde diretamente por todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários: registro em carteira, pagamento de salários, 13º, férias, FGTS e INSS. A empresa contratante (a construtora, no caso mais comum) responde de forma subsidiária: ela só é acionada se a prestadora não cumprir suas obrigações. Na prática, o risco subsidiário é real, porque muitas prestadoras de pequeno porte têm baixa capacidade de absorver passivos trabalhistas.
Há ainda a questão dos acidentes de trabalho. Mesmo com contrato formalizado, a construtora tem obrigação de garantir condições seguras no canteiro para todos os trabalhadores presentes, independentemente de quem os empregou. Isso decorre das obrigações da NR-18, que regula as condições de trabalho na construção civil e se aplica a todo o canteiro. Um acidente com trabalhador terceirizado pode gerar responsabilidade solidária da construtora quando configurada falha nas condições de segurança do ambiente.
Por isso, o contrato de prestação de serviços deve conter obrigações específicas do prestador relacionadas a segurança do trabalho, incluindo a exigência de PCMAT atualizado, uso de EPIs e treinamentos obrigatórios.
💡 Leia mais:
- Acidentes na construção civil: causas, dados e prevenção
- Encargos previdenciários e trabalhistas na construção
- Normas regulamentadoras na construção civil
Modalidades de contrato de empreitada
Antes de definir as cláusulas, é necessário escolher a modalidade contratual mais adequada ao serviço. Cada uma distribui o risco de forma diferente entre contratante e contratado.
Empreitada global (preço fechado)
O contratado se compromete a executar a obra ou o serviço por um valor total previamente fixado, incluindo materiais e mão de obra. O risco de variação de custo fica com o prestador. Essa modalidade é indicada quando o escopo está completamente definido em projeto e especificações técnicas, porque qualquer indefinição pode gerar conflito sobre o que está ou não incluído no preço.
O Código Civil, no artigo 610, estabelece que a obrigação de fornecer materiais não se presume e deve estar expressa no contrato. Portanto, mesmo na empreitada global, o contrato precisa deixar claro se o preço inclui materiais ou apenas mão de obra.
Empreitada por preço unitário
O pagamento é calculado com base nas quantidades efetivamente executadas, multiplicadas por preços unitários predefinidos. Essa modalidade é adequada para serviços com escopo variável ou quando o projeto ainda não está completamente detalhado. O processo de medição de obras se torna um elemento central do contrato, porque define o faturamento do prestador a cada ciclo.
Contrato por administração
O contratante paga os custos reais da execução mais uma taxa de administração ao construtor. Essa modalidade oferece mais controle ao contratante sobre materiais e mão de obra, mas exige um sistema de prestação de contas mais rigoroso e torna o risco de custo do lado do contratante.
Contrato EPC (Engineering, Procurement and Construction)
Modalidade em que o contratado assume o projeto, a aquisição de materiais e a execução da obra sob contrato único. Mais comum em empreendimentos de grande porte ou infraestrutura. O contrato EPC concentra responsabilidades e exige cláusulas muito detalhadas sobre desempenho, prazo e garantias.
Cláusulas essenciais que não podem faltar
Um contrato de prestação de serviços na construção civil precisa cobrir, no mínimo, os seguintes pontos. A ausência de qualquer um deles cria uma zona de risco que pode resultar em disputa judicial ou prejuízo operacional.
Objeto do contrato
A descrição do serviço precisa ser específica o suficiente para que não haja dúvida sobre o que está incluído. Indicar apenas “execução de alvenaria” não é suficiente. O objeto deve referenciar o projeto executivo aprovado, as normas técnicas aplicáveis, as especificações de materiais e os limites físicos do serviço contratado.
Quando o projeto sofrer alterações durante a execução, o instrumento adequado é o aditivo de contrato, que formaliza a mudança de escopo e seus reflexos em prazo e preço.
Prazo de execução e cronograma
O contrato deve estabelecer a data de início, a data de conclusão e, para obras com etapas interdependentes, um cronograma físico-financeiro por fase. Sem cronograma detalhado, qualquer alegação de atraso vira questão de interpretação.
A cláusula de prazo deve prever as condições que justificam prorrogação sem penalidade: eventos de força maior, interrupções causadas pelo próprio contratante (como atraso na entrega de materiais que são de sua responsabilidade), paralisações por condições climáticas quando documentadas no diário de obra. Eventos fortuitos precisam estar definidos previamente para evitar interpretações conflitantes durante a execução.
Remuneração e forma de pagamento
O contrato deve especificar o valor total ou os preços unitários, os períodos de medição e pagamento, os documentos exigidos para faturamento (nota fiscal, relatório de medição assinado, GPS/GFIP da obra) e os índices de reajuste para contratos de longa duração, geralmente referenciados no INCC ou no CUB do SINDUSCON.
A retenção de garantia, quando aplicada, também deve estar prevista: percentual retido sobre cada medição para liberação após o aceite final do serviço.
Fornecimento de materiais e equipamentos
A cláusula deve especificar com clareza quem fornece materiais, ferramentas e equipamentos. No caso de materiais fornecidos pelo contratante, é necessário definir prazos de entrega e o que acontece quando há atraso no fornecimento. Para materiais de responsabilidade do contratado, é recomendável exigir comprovação da origem e especificação técnica dos produtos utilizados.
Responsabilidades trabalhistas e previdenciárias
O prestador de serviços deve declarar no contrato que mantém todos os seus trabalhadores regularmente registrados, que recolhe os encargos previdenciários e trabalhistas e que apresentará mensalmente a GPS e GFIP específicas da obra. O contrato deve prever o direito do contratante de reter pagamentos caso o prestador não comprove a regularidade dessas obrigações.
Obrigações de segurança do trabalho
O prestador deve se comprometer com o cumprimento das Normas Regulamentadoras aplicáveis, em especial a NR-18, a NR-35 (trabalho em altura) e a NR-6 (EPIs). O contrato deve exigir a apresentação do PCMAT atualizado, a realização do DDS diário e a manutenção de registro de entrega de EPIs para todos os trabalhadores alocados na obra.
Garantias e responsabilidade por vícios
O artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos contados da entrega. Essa responsabilidade não pode ser afastada por cláusula contratual, porque o STJ a considera norma de ordem pública. O contrato deve ainda definir o prazo e o procedimento para aceite formal do serviço e para reporte de vícios aparentes.
Rescisão
As condições de rescisão por cada parte e os ônus correspondentes precisam estar descritos. O artigo 473 do Código Civil exige, nos contratos sem prazo determinado, comunicação prévia com antecedência compatível com o investimento realizado pela parte prejudicada. Para contratos com prazo definido, qualquer rescisão antecipada deve prever compensação, especialmente quando o prestador já mobilizou equipe ou adquiriu materiais.
Documentos obrigatórios do prestador de serviços
Formalizar o contrato é condição necessária, mas não suficiente. A construtora precisa exigir e manter em arquivo um conjunto de documentos do prestador ao longo de toda a execução. A ausência de documentação é uma das falhas mais comuns que expõem construtoras a passivos trabalhistas e fiscais.
Antes de assinar o contrato, solicite:
- Contrato social e última alteração
- Inscrição no CNPJ e situação fiscal regular (Certidão Negativa de Débitos Federais)
- Registro no CREA ou CAU, quando aplicável à atividade
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
- Comprovante de inscrição no eSocial e CNO (Cadastro Nacional de Obras) da prestadora
Durante a execução, exija mensalmente:
- Folha de pagamento dos trabalhadores alocados na obra
- GPS (Guia da Previdência Social) específica da obra
- GFIP específica da obra
- Ficha de registro de empregados
- Notas fiscais com as retenções devidas (INSS, ISS conforme legislação municipal)
Manter esse controle documental é a forma mais prática de comprovar due diligence em uma eventual ação trabalhista.
💡 Leia mais:
Rescisão contratual de prestação de serviços de construção civil: como prever sem gerar passivo
A rescisão é um dos pontos mais negligenciados na elaboração de contratos de prestação de serviços. Muitos contratos definem as causas de rescisão, mas não estabelecem o procedimento nem os efeitos financeiros correspondentes. Isso cria margem para que a parte prejudicada alegue inadimplemento parcial e acione a via judicial.
Algumas situações que merecem previsão expressa:
- Rescisão por inadimplemento do prestador: descumprimento de prazo, execução em desconformidade com o projeto, ausência de trabalhadores sem justificativa ou reincidência em infrações de segurança. O contrato deve prever notificação por escrito, prazo para regularização e, apenas após isso, a rescisão com eventual retenção de valores para cobertura de prejuízos.
- Rescisão por conveniência do contratante: em casos em que a construtora precisa encerrar o serviço sem que haja falha do prestador, o contrato deve prever compensação pelos custos de mobilização já incorridos e pelos serviços executados e não pagos.
- Eventos de força maior: paralisações decorrentes de greves, desabastecimento de materiais ou fenômenos climáticos extremos não devem gerar penalidade automática para nenhuma das partes, mas precisam de definição clara sobre o que acontece com prazos e pagamentos durante o período de paralisação.
Uma boa cláusula de rescisão também deve estabelecer como serão tratadas as medições pendentes no momento da rescisão e quem responde pelos custos de desmobilização de equipe.
Como gerenciar contratos durante a execução da obra
Assinar o contrato é o ponto de partida, não de chegada. A gestão de obras de pequenas construtoras frequentemente concentra o controle no engenheiro responsável, que precisa acompanhar simultaneamente a execução técnica e a conformidade contratual de cada prestador.
Alguns pontos de controle que precisam ser rotineiros:
O diário de obra deve registrar não apenas o avanço físico, mas também ocorrências relevantes para a relação contratual: ausências de equipe, substituições de materiais, alterações de escopo solicitadas verbalmente e quaisquer eventos que possam afetar prazo ou custo. Registros feitos em tempo real têm muito mais valor probatório do que relatos posteriores.
O processo de medição deve seguir exatamente o que está previsto no contrato. Medições assinadas pelas partes e com memória de cálculo documentada evitam contestações posteriores. Qualquer divergência identificada na medição deve ser formalizada por escrito antes do pagamento.
A fiscalização da documentação trabalhista não pode ser feita apenas na assinatura do contrato. Exigir a GPS e a GFIP mensalmente, antes de liberar o pagamento, é uma prática que reduz substancialmente o risco subsidiário da construtora.
O acompanhamento de obra regular, com registros fotográficos e relatórios de visita, também serve como base documental em eventuais disputas sobre a conformidade dos serviços entregues.
💡 Leia mais:
- Fiscalização de obras: o que verificar e como registrar
- O que é medição de contrato
- Análise preliminar de riscos da obra
Modelos de contrato de prestação de serviços de construção civil para começar
Para quem precisa de um ponto de partida, há três estruturas de referência mais utilizadas no setor. Nenhum modelo genérico substitui a elaboração de um instrumento específico para cada obra e serviço, mas eles servem como base para identificar as cláusulas que precisam ser adaptadas.
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Modelo para empreitada de mão de obra
Indicado quando a construtora fornece os materiais e contrata apenas a mão de obra para a execução. As cláusulas críticas nessa modalidade são: definição precisa do escopo de serviço, vinculação ao projeto executivo, responsabilidade do contratado pela qualidade de execução e obrigações trabalhistas com os seus empregados.
A estrutura básica deve conter: qualificação completa das partes, objeto do contrato (com referência ao projeto e especificações), prazo de execução, remuneração e forma de pagamento, obrigações exclusivas do contratado (incluindo obrigações trabalhistas e de segurança), obrigações do contratante (fornecimento de materiais, acesso ao canteiro), condições de rescisão e eleição de foro.
Modelo para empreitada global (materiais + mão de obra)
Nessa modalidade, o prestador é responsável pelo fornecimento dos materiais e pela execução. O contrato precisa ser mais detalhado nas especificações técnicas dos materiais, nos critérios de qualidade e nas condições de garantia pós-entrega. A cláusula de garantia de solidez, baseada no artigo 618 do Código Civil, é especialmente relevante aqui.
Modelo para subempreitada
Quando a construtora é a empreiteira principal e subcontrata parte dos serviços, o contrato de subempreitada precisa replicar para o subcontratado todas as obrigações que a construtora assumiu com o dono da obra, especialmente prazos, padrões de qualidade e obrigações de segurança do trabalho. Isso protege a construtora no caso de uma eventual ação de regresso pelo contratante original.
- Veja também: Contrato de subempreitada na construção civil: o que é, responsabilidades e como gerenciar
Contratos bem estruturados reduzem riscos e melhoram o controle da obra
Um contrato de prestação de serviços mal elaborado não apenas cria risco jurídico: ele compromete o controle operacional da obra. Sem prazos formalizados, sem critérios de medição documentados e sem obrigações de segurança explícitas, o canteiro opera com base em combinações informais que se tornam conflito na primeira divergência.
Para pequenas construtoras que gerenciam múltiplos prestadores simultaneamente, a padronização dos contratos por tipo de serviço é a forma mais eficiente de garantir que cada relação esteja protegida sem precisar reconstruir um instrumento do zero a cada contratação.
O Gestor Obras é o sistema do Sienge desenvolvido para construtoras de pequeno porte. Ele centraliza o controle de obras, equipes e contratos em um único ambiente, permitindo registrar medições, documentar ocorrências e acompanhar o avanço físico de cada prestador com rastreabilidade. Acesse e veja como ele funciona na prática.
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Perguntas frequentes sobre contrato de prestação de serviços na construção
Contratos verbais têm validade jurídica segundo o Código Civil, mas a ausência de prova escrita torna praticamente impossível demonstrar o que foi acordado em caso de disputa. Na construção civil, onde os valores envolvidos são expressivos e as relações entre partes frequentemente se prolongam por meses, o contrato escrito é a única forma de documentar com segurança prazos, escopo, preço e responsabilidades.
O próprio proprietário ou a construtora podem elaborar o contrato. Não há exigência legal de participação de advogado para contratos de empreitada entre pessoas jurídicas. Para contratos de maior valor, com cláusulas complexas de garantia ou em modalidades menos padronizadas como EPC ou contratos FIDIC, a assessoria de advogado especializado em contratos de construção reduz o risco de omissões relevantes.
É a responsabilidade da construtora (contratante) pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços caso este não os quite. Ela é acionada em segundo plano: a Justiça do Trabalho cobra primeiro do prestador e, se este não pagar, aciona a construtora. A presença do contrato formalizado com exigência de documentação trabalhista mensal reduz, mas não elimina, essa exposição.
O registro em cartório não é obrigatório para contratos de prestação de serviços na construção civil entre pessoas jurídicas. O instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas já tem força probatória. O registro pode ser feito para conferir data certa ao documento, o que é útil em contratos de longa duração.
O contrato deve prever que o prestador é responsável pelo destaque e recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços, incluindo a retenção de INSS sobre a nota fiscal (atualmente de 11% sobre o valor dos serviços, com exceções dependendo da atividade) e o ISS conforme legislação do município onde a obra é executada. O contratante tem a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal do prestador.
O regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) não altera as obrigações contratuais civis e trabalhistas. O que muda é o tratamento fiscal das retenções: prestadores optantes pelo Simples Nacional podem ter isenção de determinadas retenções federais na fonte, o que deve ser documentado pelo certificado de optante. Essa cláusula fiscal deve estar prevista no contrato para evitar erros de retenção.
Eventos imprevisíveis que tornam a execução impossível ou excessivamente onerosa podem ser invocados para suspensão ou revisão do contrato. O Código Civil prevê, no artigo 393, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. O contrato deve definir o que se enquadra como força maior para aquela obra específica e o procedimento de notificação e documentação da ocorrência.
Giovani Amaral é executivo formado em administração com MBA em administração global, tendo como principal característica o empreendedorismo e intraempreendedorismo. Apaixonado por pessoas e por desafios, atua há mais de 35 anos no segmento de TI, com passagens por grandes empresas nacionais de tecnologia. Sua expertise contribui para o fortalecimento da proposta de negócio do Ecossistema Sienge focada na integração de toda a cadeia da construção, com o objetivo de potencializar resultados para construtoras e incorporadoras, garantindo maior previsibilidade e eficiência operacional. Atualmente, é Diretor de Operações do Ecossistema Sienge.


